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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014954-49.2022.8.21.2001/RS
EXECUTADO: ROSEMERI BORGES VICTORIO GUEDES
ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325)
ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES
DESPACHO/DECISÃO
CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS
Recebo os aclaratórios, porque tempestivos (Ev. 129, EMBDECL1).
A decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A parte embargante pretende rediscutir matéria expressamente apreciada na decisão do Ev. 117, a qual consignou que as questões suscitadas pelas partes possuem natureza meritória e, por isso, extrapolam a competência técnica desta CCALC.
Não há qualquer contradição entre tal fundamentação e a homologação do laudo pericial.
Conforme expressamente consignado na decisão embargada, a homologação ocorreu apenas sob o aspecto formal, em razão de o perito ter apresentado cálculos para ambos os cenários defendidos pelas partes, cabendo ao Juízo de origem, destinatário da prova, apreciar as questões de mérito e definir o critério aplicável ao caso concreto.
Assim, a homologação do laudo não importa acolhimento de qualquer das teses defendidas pelas partes, tampouco reconhecimento de que o valor indicado em um dos cenários corresponde ao efetivamente devido. Trata-se, apenas, do reconhecimento de que o trabalho técnico foi regularmente realizado e atende, sob o aspecto formal, à finalidade para a qual foi produzido.
A pretensão da embargante consiste, em verdade, em obter pronunciamento acerca do mérito da impugnação e o reconhecimento de que o valor de R$ 1.530,42 seria o efetivamente devido, matéria cuja apreciação compete ao Juízo de origem.
Com essas breves considerações, DESACOLHO os embargos de declaração do Ev. 129, EMBDECL1.