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5014954-49.2022.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014954-49.2022.8.21.2001/RS EXECUTADO: ROSEMERI BORGES VICTORIO GUEDES ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Recebo os aclaratórios, porque tempestivos (Ev. 129, EMBDECL1). A decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A parte embargante pretende rediscutir matéria expressamente apreciada na decisão do Ev. 117, a qual consignou que as questões suscitadas pelas partes possuem natureza meritória e, por isso, extrapolam a competência técnica desta CCALC. Não há qualquer contradição entre tal fundamentação e a homologação do laudo pericial. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, a homologação ocorreu apenas sob o aspecto formal, em razão de o perito ter apresentado cálculos para ambos os cenários defendidos pelas partes, cabendo ao Juízo de origem, destinatário da prova, apreciar as questões de mérito e definir o critério aplicável ao caso concreto. Assim, a homologação do laudo não importa acolhimento de qualquer das teses defendidas pelas partes, tampouco reconhecimento de que o valor indicado em um dos cenários corresponde ao efetivamente devido. Trata-se, apenas, do reconhecimento de que o trabalho técnico foi regularmente realizado e atende, sob o aspecto formal, à finalidade para a qual foi produzido. A pretensão da embargante consiste, em verdade, em obter pronunciamento acerca do mérito da impugnação e o reconhecimento de que o valor de R$ 1.530,42 seria o efetivamente devido, matéria cuja apreciação compete ao Juízo de origem. Com essas breves considerações, DESACOLHO os embargos de declaração do Ev. 129, EMBDECL1.

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