Publicações do processo

Processo 5014947-53.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014947-53.2025.4.03.6183 AUTOR: RAYSSA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Rayssa Ramos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando a concessão de benefício assistencial nos termos do artigo 203, V, da Constituição Federal. A condição de deficiente da parte autora não está comprovada nos autos, nos termos da perícia médica do ID 595448250 , que atestou: “(...) Na presente avaliação pericial judicial não constatadas alterações que indiquem descompensação psíquica. Respondeu ao solicitado de modo claro, lógico e coerente. Não apresenta sinais de agudização, comprometimento neurológico ou limitações ao exame físico-pericial que caracterizem impedimentos atuais. Não caracterizado impedimento para realização das atividades de vida diária. Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr-A) Insuficiente para deficiência. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência. (...).” A parte autora, intimada, impugnou a conclusão do laudo pericial. Entretanto, não se entrevê razões convincentes para fazê-lo, que sejam aptas a elidir o convencimento pelo acolhimento do trabalho do auxiliar do Juízo, o qual, relembre-se, coloca-se em equidistância às partes e goza de conhecimentos técnicos especializados para bem avaliar o quadro clínico da parte autora. Diga-se, ademais, que a exauriência do laudo médico revela a desnecessidade de se complementar o trabalho pericial, de serem prestados esclarecimentos pelo perito ou de se realizar nova perícia, providências que apenas retardariam o julgamento do pedido. Desse modo, é indevido o benefício assistencial, porque não caracterizado impedimento de longo prazo que impeça a parte autora de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não estando comprovada a deficiência na forma do art. 20, § 2º, da LOAS. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Rayssa Ramos contra o INSS. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.742/93. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ