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5014941-26.2025.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5014941-26.2025.8.21.0132/RS AUTOR: KM ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO(A): VANESSA FERRARI DE ARRUDA (OAB RS125672) DESPACHO/DECISÃO A pretensão vem fundamentada em prova escrita sem a eficácia de título executivo e que autoriza a exigência de pagamento de soma em dinheiro, estando atendida a exigência do artigo 700, inciso I, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento do valor pretendido, devidamente atualizado pelo IPCA, mais honorários de 5% (art. 701, caput, CPC), no prazo de 15 dias, devendo ser assegurado ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, conforme estabelece o art. 10 da Resolução nº 354-CNJ. No mandado deverá constar as seguintes advertências: a) o cumprimento do mandado assegura a isenção quanto ao pagamento de custas (art. 701, § 1º, CPC); b) no prazo de 15 dias poderão ser oferecidos embargos, independentemente de segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, devendo, em caso de impugnação ao valor, ser apontado o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar (art. 702, §§ 2º, 3º e 4º, CPC); c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, §1º c/c art. 916). d) não oferecidos os embargos no prazo legal constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, pelo rito do cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, CPC). À CCC para cumprimento. Agendada a intimação eletrônica.

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