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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5014939-43.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA SILVEIRA DA SILVA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação, onde afirma a parte autora que celebrou contrato de consórcio com a Requerida. Alega que optou por desistir do consorcio e ao solicitar o distrato, foi surpreendido com a informação de que a devolução das quantias somente ocorreria 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo. Requer a restituição do valor, deduzindo-se apenas a taxa de administração e fundo de reserva. Em audiência una que aberta, restou verificado ausência da requerida. Foi pugnada pela parte autora a decretação da revelia, o qual foi deferido, dando-se, ao final, por satisfeita com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial quando o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo o momento da restituição dos valores e a dedução no montante a restituir, referente ao contrato de consórcio. Alega a Requerente que optou pela desistência do consórcio, motivo pelo qual pleiteou a restituição dos valores pagos. Aduz que ao solicitar o distrato, foi surpreendido com a informação de que a devolução das quantias somente ocorreria 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo. Pois bem. Com relação ao momento em que a requerida deverá efetuar a restituição do valor pago pelo participante desistente do consórcio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do plano. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008. NÃO PROVIMENTO. 1. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei nº 11.795/2008. Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.733.706; Proc. 2018/0077034-0; GO; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 02/04/2019; DJE 08/04/2019). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso manejado sob a égide do ncpc. Restituição de valor. Consórcio. Desistência caracterizada. Devolução de valor só no final do grupo. Lei nº 11.795/08. Alegação genérica. Deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Art. 51, IV, do CDC. Cláusula abusiva. Não configurada. Consórcio. Desistência do consorciado. Devolução das parcelas pagas. Prazo. Trinta dias após o encerramento do grupo. Matéria decidida em Recurso Especial repetitivo agravo conhecido. Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 1.167.269; Proc. 2017/0228024-1; SP; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 22/11/2018; DJE 30/11/2018; Pág. 4628). Conforme se verifica, pelo entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores se dará somente após o encerramento do grupo de consórcio. Assim, tendo sido o contrato celebrado na vigência da lei n.º 11.795/2008, somente pode a parte Autora exigir a restituição dos valores pagos após o encerramento do grupo. O valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e os juros de mora de 1% ao mês deve incidir após o trigésimo dia depois do prazo previsto para o encerramento do consórcio. O Egrégio TJES já pacificou entendimento de que é regular a retenção pela administradora do valor correspondente à taxa de administração quando ocorrer desistência do consórcio, bem como que não há limitação de percentual de taxa de administração, devendo ser aplicado o percentual pactuado. “APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRAZO. 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3. Quanto à dedução da taxa de administração, as administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecê-la, não estando limitado a nenhum percentual específico, devendo, pois, ser observado aqueles estabelecidos na proposta. 4. No que se refere à incidência da cláusula penal pela desistência da consorciada, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que apenas tem aplicabilidade quando demonstrado o efetivo prejuízo. No caso, a apelada não apresentou nenhuma prova de que houve prejuízos em decorrência da retirada da apelante, sendo, portanto, indevida a incidência de qualquer cláusula penal. 5. Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0003440-22.2017.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Marcelo Pimentel; Julg. 06/08/2018; DJES 13/08/2018)”. Entendo que o percentual que deve ser aplicado deve ser o resultado do percentual contratado (24%) dividido pela quantidade de parcelas do grupo (180) multiplicado pela quantidade de parcelas pagas (1). Assim, fica autorizada a retenção de taxa de administração de 0,133%, conforme contratado pelas partes. Não podendo ser descontado qualquer valor referente ao fundo de reserva, pois como é uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, o saldo positivo da conta deverá ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. Em relação a cobrança de cláusula penal, entendo que não há nulidade da cláusula contratual. Entretanto, para que seja aplicada a cláusula penal prevista no contrato, é necessário que a administradora comprove o prejuízo para o grupo com a saída do consorciado. Vejamos: (...) 3. Apesar de estipulado em contrato, a cobrança da cláusula penal que estabelece multa para o consumidor excluído/desistente somente se legitima diante de comprovação efetiva de prejuízo para o grupo. Não demonstrado o suposto prejuízo, a retenção é indevida. (TJES; APL 0050392-83.2013.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 04/07/2016; DJES 07/07/2016). No presente caso, a Requerida não comprovou qualquer prejuízo, razão pela qual não pode ser retido valor de cláusula penal em desfavor da parte Autora. Desta forma, é regular e válida a retenção da taxa de administração pactuada entre as partes, em razão da desistência, devendo essa incidir sobre a totalidade dos valores pagos pela parte autora. Assim, pode a Requerida reter o referido valor da restituição a ser feita à parte Autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a restituir à parte Autora os valores pagos, podendo a Requerida reter os valores referentes a taxa de administração de 0,133% do valor pago a título de consórcio, nenhum outro valor podendo ser retido pela Requerida. O valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e os juros de mora deve incidir após o trigésimo dia depois do prazo previsto para o encerramento do consórcio. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 4 de setembro de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 4 de setembro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: MILENA SILVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Maria Carminati Dadalto, s/n, Cantinho do Céu, SERRA - ES - CEP: 29162-651 Nome: COOPERATIVA MISTA ROMA Endereço: Alameda Araguaia, 1142, SL. 13, BL. 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000