Publicações do processo

5014935-57.2024.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Espírito Santo · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5014935-57.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: ALVERINA DA SILVA MUNIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB BA036193) ADVOGADO(A): ANDRÉA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB BA019971) DESPACHO/DECISÃO Em 14/03/2016 foi finalizado o julgamento da ADPF 1236, ocasião em que proferida a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) referendou a medida cautelar concedida, considerado o despacho posterior proferido em 9 de julho de 2025; b) homologou os termos do Acordo Interinstitucional, mas conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo segundo da Cláusula Quinta do Termo e às cláusulas 4.5.4, 4.5.5 e 4.5.6 do Plano Operacional, os quais devem ser interpretados no seguinte sentido: i) Independentemente da adoção das providências previstas nos subitens 4.5.2 (envio ao MPF de documentação cuja autenticidade tenha sido impugnada) e 4.5.3 (tentativa de pagamento prévio diretamente pela entidade associativa), nos casos em que o segurado apresente “réplica” com fundamento nos incisos II, III e IV do item 4.5, deverá ser efetuado o pagamento administrativo ao segurado, presumindo-se sua boa-fé ao contestar a resposta da entidade associativa; ii) Em decorrência dessa presunção, caso posteriormente se constate fraude nas informações prestadas pelo segurado, proceder-se-á à restituição dos valores indevidamente pagos pela União e pelo INSS; iii) O parágrafo 2º da Cláusula Quinta do Termo de Acordo não obsta o ajuizamento de ação judicial contra a União e o INSS quando, por quaisquer razões – sejam elas de natureza jurídica ou operacional – o segurado, ainda que tenha formalmente aderido ao acordo, não tenha recebido pagamento na esfera administrativa. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Dias Toffoli. Em assentada anterior, o Ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a primeira versão do voto do Relator. Impedido o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026. De outra parte, o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s) nestes autos já foi(foram) julgado(s) por esta Turma Recursal. Nessas circunstâncias, levanto o sobrestamento do processo para a continuidade do feito. Os prazos para recurso estão restabelecidos por meio desta decisão. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.