Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Espírito Santo · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5014935-57.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: ALVERINA DA SILVA MUNIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB BA036193) ADVOGADO(A): ANDRÉA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB BA019971) DESPACHO/DECISÃO Em 14/03/2016 foi finalizado o julgamento da ADPF 1236, ocasião em que proferida a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) referendou a medida cautelar concedida, considerado o despacho posterior proferido em 9 de julho de 2025; b) homologou os termos do Acordo Interinstitucional, mas conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo segundo da Cláusula Quinta do Termo e às cláusulas 4.5.4, 4.5.5 e 4.5.6 do Plano Operacional, os quais devem ser interpretados no seguinte sentido: i) Independentemente da adoção das providências previstas nos subitens 4.5.2 (envio ao MPF de documentação cuja autenticidade tenha sido impugnada) e 4.5.3 (tentativa de pagamento prévio diretamente pela entidade associativa), nos casos em que o segurado apresente “réplica” com fundamento nos incisos II, III e IV do item 4.5, deverá ser efetuado o pagamento administrativo ao segurado, presumindo-se sua boa-fé ao contestar a resposta da entidade associativa; ii) Em decorrência dessa presunção, caso posteriormente se constate fraude nas informações prestadas pelo segurado, proceder-se-á à restituição dos valores indevidamente pagos pela União e pelo INSS; iii) O parágrafo 2º da Cláusula Quinta do Termo de Acordo não obsta o ajuizamento de ação judicial contra a União e o INSS quando, por quaisquer razões – sejam elas de natureza jurídica ou operacional – o segurado, ainda que tenha formalmente aderido ao acordo, não tenha recebido pagamento na esfera administrativa. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Dias Toffoli. Em assentada anterior, o Ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a primeira versão do voto do Relator. Impedido o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026. De outra parte, o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s) nestes autos já foi(foram) julgado(s) por esta Turma Recursal. Nessas circunstâncias, levanto o sobrestamento do processo para a continuidade do feito. Os prazos para recurso estão restabelecidos por meio desta decisão. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.