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TJES · Colatina - 1º Juizado Especial Cível · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014934-60.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS ROBERTO QUEIROZ PATTUZZO INTERESSADO: ANDREA ZAMPILI Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ROBERTO QUEIROZ PATTUZZO JUNIOR - ES25802 DESPACHO Junte-se aos autos o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores do numerário em execução, na modalidade de reiteração automática, porventura encontrado em nome da parte Executada junto ao sistema SisbaJud. Considerando a resposta parcialmente positiva da consulta, intime-se a parte executada para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo legal. Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º). Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono constituído, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido. Noutro giro, caso a parte Executada, intimada da indisponibilidade, ofereça impugnação, certifique-se se seu conteúdo versa alguma das defesas cabíveis a teor do disposto no art. 854, §3º, e sendo o caso, intime-se a parte Exequente para, querendo, exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para decisão. Caso o conteúdo da manifestação da parte Executada não observe as limitações contidas no art. 854, §3, certifique-se e tornem-me os autos imediatamente conclusos. Outrossim, juntem-se aos autos os espelhos das consultas realizadas ao sistema InfoJud e ao sistema RenaJud, cujas respostas foram negativas. Sem prejuízo da realização das demais diligências, intime-se a parte exequente para ciência e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando desde logo vedados pedidos de reiteração ou renovação de buscas já efetuadas, desacompanhadas de prova (ao menos indiciária) de mudanças positivas na situação patrimonial da parte executada. Por ocasião da referida intimação, advirta-se que o transcurso in albis do prazo ou a reiteração baldada de pedidos de busca infrutíferos resultarão na extinção imediata do feito, em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, com expedição - a pedido - da respectiva certidão de crédito. De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4º, da Lei de Regência Intimem-se. Diligencie-se em conformidade. COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
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