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Processo 5014933-98.2025.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

RECURSO CÍVEL Nº 5014933-98.2025.4.04.7005/PR RECORRENTE: MARILAQUE APARECIDA ISRAEL ANZOLIN (AUTOR) ADVOGADO(A): SIMONE HANSEN ALVES GROSSI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face da sentença proferida no evento 32.1. O INSS se insurge contra a sua condenação a recalcular a renda mensal da aposentadoria da autora a partir da inclusão, nos salários de contribuição, dos valores por ela recebidos a título de auxílio-alimentação no período em que foi empregada da Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região (27.1). Afirma que o auxílio-alimentação pago em vale, cartão, ticket ou documento equivalente tem natureza indenizatória, razão pela qual não integra o salário de contribuição e, portanto, não pode repercutir no cálculo da RMI (40.1). A autora requer a retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício para a DIB, ao argumento de que não há no ordenamento jurídico qualquer norma que condicione o direito adquirido ao momento em que ocorre a sua comprovação (38.1). Contrarrazões apenas pela autora (46.1 e evento 47). Decido. No dia 19/08/2025, o STF reconheceu a repercussão geral da questão objeto do ARE 1370843/SC (tema 1.415 - link STF), nos seguintes termos: Saber se incide a contribuição previdenciária, prevista no art. 195, inc. I, al. “a”, da Constituição da República, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio-alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado. Em 26/09/2025, o mesmo ocorreu no julgamento do ARE 155476-6/PE (tema 1.437 - link STF), cuja questão foi assim delimitada: Saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária. Tais questões têm efetiva influência no julgamento deste recurso, tal como reconhecido pela TNU no julgamento do tema 244, adotado como fundamento da sentença recorrida, que está suspenso até que haja a publicação dos acórdãos relativos aos julgamentos dos temas 1.415 e 1.437 pelo STF. A decisão da TNU foi assim fundamentada: Quanto ao Tema 1.415/RG, o sobrestamento decorre de determinação expressa e individualizada do Relator do recurso extraordinário no STF, proferida nos próprios autos deste representativo (art. 1.035, § 5º, do CPC), não impugnada, cujo cumprimento não comporta juízo de conveniência pela TNU. Ademais, a definição da amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho" (art. 195, I, "a", da CF), objeto daquele paradigma, repercute diretamente sobre o conceito de remuneração e sobre a base de cálculo do salário de contribuição (art. 201, § 11, da CF; art. 28, I, da Lei nº 8.212/91), premissa do item I da tese do Tema 244, inexistindo distinção completa. Quanto ao Tema 1.437/RG, inexistente ordem de suspensão emanada do STF — que não é efeito automático do reconhecimento da repercussão geral (STF, QO no RE 966.177-RG) —, o juízo sobre o sobrestamento compete à própria TNU. O leading case (ARE 1.554.766) tem origem em ação de revisão de RMI ajuizada e julgada procedente mediante aplicação expressa do Tema 244/TNU e da Súmula 67/TNU, impugnada por recurso extraordinário do INSS de fundamentos idênticos aos do RE 1.413.882 (arts. 2º; 5º; 6º; 149; 195, § 5º; e 201, § 11, da CF), de modo que o STF julgará, materialmente, a validade constitucional do item I da tese na exata dimensão aqui impugnada. Identidade não apenas temática, mas absoluta, a impor o sobrestamento (arts. 926 e 927 do CPC). A distinção suscitada pela parte autora — presunção legal de recolhimento das contribuições pela empresa (arts. 28, I, e 30, I, da Lei nº 8.212/91) — não diferencia os objetos: antecipa uma das respostas possíveis à questão constitucional afetada no Tema 1.437 (saber se o benefício pode ser revisado independentemente do recolhimento, à luz dos arts. 195, § 5º, e 201 da CF). Distinção que coincide com o mérito do paradigma não é distinção. A desnecessidade do recolhimento, embora não integre o enunciado da tese — explicitada em julgado posterior (PEDILEF 0022042-27.2022.4.05.8300/PE) —, decorre da lógica do voto condutor e corresponde à eficácia prática do precedente, diretamente alcançada pelo paradigma. As decisões regionais invocadas cuidam de distinção em processos individuais, aferível caso a caso à luz de molduras fáticas próprias (v.g., pagamento em dinheiro), e não aproveitam ao próprio representativo, cujo acórdão é o objeto imediato do recurso extraordinário sobrestado. Note-se, por fim, que é consectária da racionalidade do sistema processual a suspensão da tramitação de processos em que se discuta a mesma questão objeto de recurso extraordinário, cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo STF, ainda que essa suspensão não tenha sido expressamente determinada na respectiva decisão (art. 1.035, §5º, do CPC). À vista do exposto, suspenda-se o trâmite deste processo até ulterior decisão do STF no julgamento dos temas 1.415 e 1.437, bem como da TNU no julgamento do tema 244. Intimem-se.

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