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5014933-07.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5014933-07.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. CPF: 01.378.407/0001-10 RECORRIDO(A): LEONARDO SANTOS DIOLINDO CPF: 044.754.116-10 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Extraordinário. A parte embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição e omissão, alegando que há ambiguidade na decisão impugnada. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 prescreve que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC. Mérito No caso em questão, a irresignação do embargante não merece prosperar. Isso porque as razões suscitadas no recurso evidenciam apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe fora desfavorável. Fato é que, nos Embargos opostos, não foi apresentada nova tese ou elemento probatório suficiente para desconstituir a decisão colegiada impugnada. Em que pese o argumento acerca da complexidade da decisão exarada, não há dúvidas quanto ao juízo de admissibilidade realizado pela Presidência, tendo sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Assim, a decisão deveria ser impugnada por meio de Agravo Interno, e não Agravo em Recurso Extraordinário, conforme a letra do art. 1.030, § 2º, do CPC. A mera citação dos Enunciados de Súmula na decisão não tem o condão de alterar o seu comando dispositivo, já que o entendimento firmado pelo STF é vinculante. As Súmulas destacadas configuram argumento subsidiário à tese principal veiculada, que conduziu à decisão que negou seguimento ao apelo. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Com base na sistemática que a Lei nº 13.256/2016 introduziu no NCPC, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial sujeita-se ao seguinte regime: (a) o juízo positivo (i. é, aquele com que o Presidente ou Vice-Presidente acolhe o recurso extremo) é irrecorrível, embora o tribunal superior continue com o poder de revê-lo; (b) quando o juízo for negativo, ou seja, quando o recurso for inadmitido no tribunal de origem, a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente será sempre recorrível, mas nem sempre pela mesma via impugnativa, pois: (i) o recurso será o agravo interno, se o fundamento de inadmissão consistir em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral; ou em recursos repetitivos; caso em que a solução será dada pelo colegiado do tribunal local, sem possibilidade de o caso chegar à apreciação dos tribunais superiores (NCPC, art. 1.030, I); (ii) se a negativa de seguimento do recurso extraordinário ou do especial se der por razão que não se relacione com teses oriundas de decisões proferidas em regime de repercussão geral, ou de recursos repetitivos, caberá agravo endereçado diretamente ao tribunal superior destinatário do recurso inadmitido (NCPC, art. 1.042, 'caput'). (grifo nosso) (Rcl 32420 MC / GO, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 28/11/2018). Dessa forma, verifica-se que a parte busca a modificação do mérito do acórdão proferido, notadamente quanto às questões que foram adequadamente fundamentadas, não merecendo acolhimento a pretensão exposta. Afinal, os Embargos de Declaração não tem a finalidade de promover a rediscussão do mérito, mas tão somente sanar vícios do julgamento proferido. Portanto, não há o que acolher da tese suscitada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. Destaco que a interposição de novos embargos de declaração no mesmo sentido será interpretada como propósito protelatório, podendo ensejar a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, §2o do CPC. Sem custas e sem honorários nesta via. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente

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