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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014932-74.2023.8.21.0022/RSAUTOR: DEBORA FALCAO BOAVENTURA
ADVOGADO(A): DIOGENES NUNES DE SOUZA (OAB RS023487)
RÉU: BASCO ALPHA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405)
ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111)
ADVOGADO(A): IGOR BORGES LA ROSA (OAB RS089473)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA FALCAO BOAVENTURA em face de BASCO ALPHA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos custos necessários para a reparação de todos os vícios construtivos alegados na inicial e confessados nos autos, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a data do laudo de liquidação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).