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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5014929-78.2022.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias, Descontos Indevidos] AUTOR: DECO COELHO PINTO CPF: 053.424.256-11 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM, que sustenta ser devido apenas o valor de R$ 6.110,39, utilizado para a expedição da RPV, insurgindo-se contra a constrição de R$ 6.706,90. Alega, ainda, que a atualização sucessiva do débito pela parte exequente violaria a segurança jurídica e resultaria em enriquecimento sem causa. A parte exequente requer o reconhecimento do valor de R$ 7.013,49, atualizado até 08/07/2026. A impugnação comporta acolhimento, ao menos em parte. As partes concordaram com o cálculo de R$ 6.110,39, valor que serviu de base para a expedição da RPV nº 133/2025. Não houve, contudo, decisão judicial homologando esse montante como valor definitivo do crédito. Além disso, a sentença transitada em julgado determinou expressamente a incidência da SELIC a partir do trânsito em julgado, para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Tal critério integra o título executivo e deve ser observado na fase de cumprimento. Com efeito, a expedição da RPV inaugura o chamado período de graça, previsto no artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, durante o qual a Fazenda Pública dispõe do prazo de até 60 dias para efetuar o pagamento, não se caracterizando, nesse intervalo, a mora pelo simples decurso do prazo legal. Encerrado, contudo, o período de graça sem o adimplemento da obrigação, cessa a prerrogativa conferida à Fazenda Pública e o crédito permanece sujeito à atualização prevista no título executivo até o efetivo pagamento, não sendo possível considerar imutável o valor que serviu de base para a expedição da RPV. No caso, a RPV não foi paga no prazo legal, conforme certificado nos autos, razão pela qual foi determinada a constrição judicial. Assim, não procede a alegação do IPSM de que o crédito estaria limitado a R$ 6.110,39. Por outro lado, também não há como acolher o cálculo de R$ 7.013,49 apresentado pela parte exequente. Isso porque, diante do não pagamento da RPV no período legal, foi determinada a constrição judicial, tendo sido efetivamente bloqueado, em 01/07/2026, o valor de R$ 6.706,90, quantia correspondente à atualização do crédito então apurado. A partir da efetivação da constrição suficiente à garantia do débito, não se mostra cabível a incidência de nova atualização até 08/07/2026, por iniciativa unilateral da exequente, sem demonstração de que o valor permaneceu indisponível para satisfação do crédito por fato imputável ao executado. Desse modo, o valor de R$ 6.706,90 é o que deve prevalecer para fins de satisfação do crédito, rejeitando-se tanto a pretensão do IPSM de limitá-lo a R$ 6.110,39 quanto o cálculo posterior de R$ 7.013,49. Registre-se, ainda, que foram efetivadas duas constrições de R$ 6.706,90, totalizando R$ 13.413,80, razão pela qual o montante que exceder o crédito deverá ser imediatamente liberado. Diante do exposto, rejeito a impugnação do IPSM quanto à limitação do crédito a R$ 6.110,39 e rejeito o cálculo de R$ 7.013,49 apresentado pela parte exequente. Reconheço como devido o valor de R$ 6.706,90, determinando o levantamento dessa quantia em favor da parte exequente e a liberação de todo o valor constrito que exceder esse montante. Ademais, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso, houve o cumprimento da obrigação inadimplida, impondo-se, assim, a extinção do feito. Destarte, considerando o integral pagamento do valor executado, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, embasado nos arts. 513 “caput”, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro extinta(s) a(s) obrigação(ões) imposta(s) à(s) parte(s) executada(s) nestes autos. EXPEÇA-SE alvará em benefício da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 6.706,90. Havendo saldo remanescente, determino sua liberação em favor da parte executada. Após o levantamento do alvará, proceda a Secretaria ao cancelamento da RPV. DESCONSTITUO eventual penhora ou restrição lançada sobre bem(ns) e/ou direito(s) da parte ré e/ou executada, devendo a Secretaria tomar as providências para a efetivação da baixa, seja por meio dos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Rijud, etc.) ou mediante expedição de ofício ao órgão que efetivou a averbação/lançamento/registro da penhora ou restrição sobre bem(ns) ou direito(s) por ordem deste Juízo, emanada destes autos, para promover o seu cancelamento. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado e expedição dos alvarás, ao arquivo com baixa no sistema. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
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