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TJMG · Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5014925-36.2016.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES MOREIRA CPF: 841.772.686-15 RÉU: DECISÃO Vistos, Em análise à petição de 10605793770, na qual a parte autora requer a reconsideração da decisão de 10582482501, pleiteando a dispensa da citação do confinante Afonso Alves Ribeiro, INDEFIRO o pedido. A citação dos confinantes é requisito essencial para a validade do processo de usucapião, conforme o art. 246, §3º, do Código de Processo Civil. Sua finalidade é permitir que os vizinhos do imóvel usucapiendo possam se manifestar sobre os limites da área, evitando que a declaração de domínio afete indevidamente suas propriedades. No presente caso, a dispensa da citação não se mostra cabível. Diferentemente de um lote urbano com divisas já consolidadas e facilmente identificáveis por um sistema municipal, o imóvel em questão apresenta incertezas sobre seus reais limites. Conforme já apontado na decisão de 10582482501, "a área indicada no DPURB diverge daquela apresentada no croqui", o que torna a participação dos confrontantes ainda mais crucial para o correto deslinde do feito. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada pela parte autora, ressalta a importância dos confinantes no processo: “RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE A DEMARCAÇÃO DA ÃREA USUCAPIENDA. (...) 2. Os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e. ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado. (...)" (REsp 1432579/MG. Rei. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017). Embora o referido julgado admita a mitigação do rigor formal em certas hipóteses, ele o faz presumindo a ausência de prejuízo, especialmente em áreas já bem definidas. Tal presunção não se aplica aqui, onde a divergência entre os documentos apresentados gera dúvida objetiva sobre os limites do imóvel e, consequentemente, um risco real de prejuízo ao confinante não citado. Permitir o prosseguimento do feito sem a devida citação, neste contexto, resultaria em uma sentença com eficácia limitada no que tange à demarcação, podendo gerar futuras disputas sobre as divisas e frustrando o objetivo da ação de usucapião, que é a pacificação social e a regularização da propriedade de forma plena e segura. A busca pela celeridade processual não pode se sobrepor à segurança jurídica e ao direito de defesa dos confinantes, cuja participação é indispensável para a correta definição do objeto da lide. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa de citação do confinante Afonso Alves Ribeiro. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esgotar todos os meios para a localização do referido confinante, requerendo as pesquisas aos sistemas conveniados a este juízo, se necessário, ou justificar de forma robusta a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito KL Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
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