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Processo 5014919-87.2018.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014919-87.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: VANIA LUCIA DE ARAUJO LITISCONSORTE: VISEO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A decisão proferida em 23/06/2026 reconheceu o direito ao destacamento de honorários contratuais no percentual de 5% sobre o valor do crédito. Anteriormente, o ofício de transferência do valor total incontroverso foi expedido em favor da cessionária, sem a retenção dos honorários contratuais. Por essa razão, em referida decisão constou determinação para expedição do ofício de transferência do valor complementar, bem como para intimação da cessionária a depositar valor correspondente a 5% do crédito recebido anteriormente. O prazo decorreu sem manifestação da cessionária. É o relatório. O instrumento de cessão abarcou a integralidade dos créditos envolvidos no processo, com exclusão dos honorários contratuais de 5% do total. A decisão que reconheceu o direito aos honorários contratuais não foi recorrida. Não há razão para onerar a tramitação deste feito com providências que façam valer o direito da sociedade de advogados, ante a inércia da cessionária, se esta possui valores a levantar, possibilitando o desconto do valor dos honorários contratuais do valor a ser levantado. A cessionária levantou o valor de R$ 56.803,54, referente a 22/12/2023 (ID 358100743). Os honorários contratuais incidentes sobre esse valor são de R$ 2.840,17. Decisão Proceda a Secretaria à atualização do valor R$ 2.840,17, de 22/12/2023 até 25/03/2026, conforme Manual de Cálculos do CJF. Indique a sociedade de advogados dados para retenção do IR (alíquota e código de receita) ou declare, sob sua responsabilidade fiscal, que a retenção não deverá ocorrer, por qualquer hipótese legal. Cumpridas as determinações, expeça-se ofício de transferência em favor da cessionária e da sociedade de advogados, esta última fazendo jus a 5% do valor do depósito acrescido do valor a ser calculado conforme item1. desta decisão. Observe-se que a retenção de IR, quanto ao valor a ser transferido para a cessionária, deve ser vinculado ao CPF do cedente (art. 27 e § 1º da Lei n. 10.833/2003). Noticiado o cumprimento do ofício, nada mais requerido, arquive-se. Int. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014919-87.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: VANIA LUCIA DE ARAUJO LITISCONSORTE: VISEO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A decisão proferida em 23/06/2026 reconheceu o direito ao destacamento de honorários contratuais no percentual de 5% sobre o valor do crédito. Anteriormente, o ofício de transferência do valor total incontroverso foi expedido em favor da cessionária, sem a retenção dos honorários contratuais. Por essa razão, em referida decisão constou determinação para expedição do ofício de transferência do valor complementar, bem como para intimação da cessionária a depositar valor correspondente a 5% do crédito recebido anteriormente. O prazo decorreu sem manifestação da cessionária. É o relatório. O instrumento de cessão abarcou a integralidade dos créditos envolvidos no processo, com exclusão dos honorários contratuais de 5% do total. A decisão que reconheceu o direito aos honorários contratuais não foi recorrida. Não há razão para onerar a tramitação deste feito com providências que façam valer o direito da sociedade de advogados, ante a inércia da cessionária, se esta possui valores a levantar, possibilitando o desconto do valor dos honorários contratuais do valor a ser levantado. A cessionária levantou o valor de R$ 56.803,54, referente a 22/12/2023 (ID 358100743). Os honorários contratuais incidentes sobre esse valor são de R$ 2.840,17. Decisão Proceda a Secretaria à atualização do valor R$ 2.840,17, de 22/12/2023 até 25/03/2026, conforme Manual de Cálculos do CJF. Indique a sociedade de advogados dados para retenção do IR (alíquota e código de receita) ou declare, sob sua responsabilidade fiscal, que a retenção não deverá ocorrer, por qualquer hipótese legal. Cumpridas as determinações, expeça-se ofício de transferência em favor da cessionária e da sociedade de advogados, esta última fazendo jus a 5% do valor do depósito acrescido do valor a ser calculado conforme item1. desta decisão. Observe-se que a retenção de IR, quanto ao valor a ser transferido para a cessionária, deve ser vinculado ao CPF do cedente (art. 27 e § 1º da Lei n. 10.833/2003). Noticiado o cumprimento do ofício, nada mais requerido, arquive-se. Int. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal

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