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5014919-73.2026.4.03.0000

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TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014919-73.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: JOALHERIA E RELOJOARIA TAKEDA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por JOALHERIA E RELOJOARIA TAKEDA LTDA., contra decisão monocrática por mim proferida (ID 379671219), que negou provimento à sua apelação. Em razões recursais (ID 384785931), a agravante pugna pela reforma do decisum, para que seja extinta a execução fiscal subjacente, uma vez que “a dívida exequenda não preenche os requisitos exigidos no parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código tributário Nacional, bem como a ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória”. Por fim, de maneira subsidiária, pleiteia ao menos o “desbloqueio dos valores constritos, tendo em vista que o montante bloqueado representa quantia muito inferior aos 40 salários-mínimos, bem como restou comprovada a impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento dos funcionários da Executada”. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 385465926). É o suficiente relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida, de minha lavra, segue transcrita: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOALHERIA E RELOJOARIA TAKEDA LTDA., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida em sede de execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Em razões recursais (ID 376126705), a agravante requer a reforma da decisão agravada, para: “[...] j) Seja, ao final, conhecido e integralmente provido o presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a r. decisão proferida pelo D. Juízo a quo, determinando-se o IMEDIATO levantamento dos valores, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, diante da notória impenhorabilidade de valores que representem montante limitado a 40 salários-mínimos, por questão de Direito e Justiça. k) Ou ainda, que seja reconhecida a impenhorabilidade em razão da inviabilidade do prosseguimento das atividades empresariais, disposto no Tema 769 do STJ, tendo em vista demonstrada a destinação dos valores manutenção das obrigações trabalhistas e comerciais por parte da Executada. l) Sejam reconhecidas as NULIDADES aqui demonstradas, sendo EXTINTO o processo de Execução Fiscal, tendo em vista que a dívida exequenda não preenche os requisitos exigidos no parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código tributário Nacional; m) Ou, pelo princípio da eventualidade, para que seja determinada a reforma das CDAs executadas, com a exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo das contribuições federais em cobro, em atenção ao conceito de faturamento consolidado pelo Tema 69 do C. STF; n) seja reconhecida a ilegalidade da cobrança concomitante dos juros e multa aplicados in casu, para que seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade das multas aplicadas, nos termos do art. 150, IV da CF/88, excluindo, assim, os valores cobrados a esse título de multa encargos legais. Alternativamente, caso não entenda este d. Juízo ser o caso de exclusão das multas, juros e encargos, requer sejam estes reduzidos a níveis razoáveis do acordo com prudente arbítrio destes D. Julgadores(as), conforme legislação específica sobre a matéria; [...]”. Quanto à impenhorabilidade de valores bloqueados até 40 salários mínimos e que as quantias seriam destinadas ao sustento dos trabalhadores, além do fato de que a constrição inviabilizaria o prosseguimento das atividades empresariais, disse: “[...] IV.A - DO BLOQUEIO DE VALORES – IMPENHORABILIDADE DE VALORES PENHORADOS ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ A Agravante sofreu bloqueio SISBAJUD em 02/03/2026, conforme minuta juntada aos autos em 09/03/2026, sob ID: 561825864, no valor de R$ 15.928,82 (quinze mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos) [...] Entretanto, este ínclito tribunal não pode convalidar a manutenção dos valores constritos, mormente em virtude da não integralização do valor constrito em comparação ao valor atualizado do executivo fiscal e, sobretudo, em razão da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos. Isto porque, além da proteção das verbas conforme o inciso IV do CPC, é evidente a aplicação da impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do mesmo código ao caso em tela. Desta feita, imperioso que este douto juízo considere que a quantia depositada em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos, é indiscutivelmente impenhorável, nos termos de recentíssimo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, o aludido tribunal superior consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, conforme o artigo 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), abrange não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimentos ou mesmo em papel-moeda, englobando todos os tipos de contas bancárias [...] Por outro lado, caso este douto juízo entenda pela manutenção do saldo penhora, a Excipiente certamente experimentará percalços que colocarão em xeque o cumprimento das obrigações salariais por ela celebradas, nada obstantes referidos valores sejam insignificantes à garantia do executivo fiscal. Portanto, devido à alegação de impenhorabilidade dos recursos confiscados por meio de penhora online, com base nos artigos 833, incisos IV e X do CPC, bem como em atenção ao recentíssimo entendimento uníssono exarado pelo C. STJ, requer-se a imediata liberação dos valores bloqueados até o limite de 40 salários-mínimos, haja vista estarem protegidos pela prerrogativa de impenhorabilidade [...] IV. B - DA IMPENHORABILIDADE SOBRE VALORES DE SUSTENTO DOS TRABALHADORES – INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - TEMA 769 DO STJ Eméritos Desembargadores, cumpre destacar que, ao longo dos anos, o ordenamento jurídico pátrio tem pavimentado que as relações entre credor e devedor devem sempre observar a razoabilidade e a proporcionalidade, em virtude da dignidade humana de pessoas físicas e da preservação dos vínculos empregatícios firmados entre empresas e seus respectivos funcionários. Diante de tal necessidade, o Código de Processo Civil tratou de estabelecer limites às hipóteses de penhora ou arresto, consignando que uma série de bens e/ou vencimentos devem ser considerados impenhoráveis. Neste passo, vejamos o disciplinado pelo art. 833 do referido diploma legal: [...] O inciso IV do art. 833 é imperioso ao determinar que valores que seriam utilizados para remunerar os funcionários de determinada empresa não são passíveis de penhora, evidenciando que o bloqueio se consolidou em completo arrepio ao ordenamento jurídico pátrio, haja vista que referido montante, vinculado à conta da Requente são corriqueiramente utilizados para que a Requerente cumpra com os compromissos firmados em face de seus funcionários. Logo, com a conjunção de normas propiciada pelo princípio da menor onerosidade do devedor, consolidado pelo art. 805 do CPC e, sobretudo, pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 769, é patente concluir que o aludido saldo padece de desbloqueio. Neste passo, este Ínclito Tribunal tem, ao menos, determinando a reanálise, em primeira instância, de decisão que havia outrora determinada penhora de faturamento, sobretudo quando do pagamento dos vencimentos dos funcionários, bem como recomendando a utilização da medida em caráter subsidiário, quando não localizados outros bens penhoráveis [...] Deste modo, resta cristalino que os valores constritos padecem de desbloqueio, seja pela ótica da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, seja pela perspectiva da impossibilidade de constrição sobre verbas destinadas às obrigações trabalhistas e a aplicabilidade do princípio da menor onerosidade ao devedor, razão pela qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe [...]”. No que se refere à ilegalidade da cobrança de juros com multa moratória, assentou: “[...] Não obstante os vícios formais retro apontados, imperioso ser destacado que, além da multa moratória, verifica-se que também estão sendo cobrados juros dessa mesma natureza, afinal, tanto uma quanto a outra possuem a mesma natureza jurídica de sanções ressarcitórias, diferentemente do consignado por este d. juízo em decisão agravada. Tal ilegalidade não pode ser permitida por esta Colenda Turma. Não há como se negar a ocorrência do chamado bis in idem em decorrência da aplicação da mesma penalidade por duas vezes (...) Desta forma, demonstra-se a ilegalidade da aplicação em duplicidade dos juros e da multa de mora no cálculo do crédito tributário pelo Sr. Agente Fiscal, a Agravante requer a este D. Juízo a reforma da r. decisão agravada para que seja reconhecida a dupla incidência de penalidade ressarcitória, e consequentemente, por terem duas penalidades de natureza uma apenas deverá ser aplicada e, certamente, a que menos onera o devedor, por questão de Direito e Justiça [...]”. Por fim, relativamente às nulidades formais da CDA objeto de cobrança, arguiu: “[...] a Certidão da Dívida Ativa consiste em título executivo extrajudicial que deve prefigurar a liquidez, certeza e exigibilidade. Além do que deve conter os elementos essenciais e obrigatórios previstos na legislação. A omissão ou vício de qualquer deles acarreta a nulidade do título [...] No entanto Eméritos(as) Julgadores(as), não é o que ocorre no presente caso, vez as Certidões de Dívida Ativa exequendas flagrantemente não cumprem a exigência do art. 2º, parágrafo 5º, incisos II, III e VI da Lei 6.830/80 [...]”. Houve o recolhimento das custas (ID 377840509). É o relatório. Por primeiro, não conheço do pedido quanto à impossibilidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, eis que tal pretensão não fora deduzida em sede de 1º grau, representado, portanto, indevida inovação em sede de recurso. No mais, decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ. A controvérsia recursal cinge-se à nulidade das CDA’s executadas no feito subjacente, (i) porquanto não preenchidos seus requisitos formais e (ii) por ter cumulado juros de mora com multa moratória. Há, ainda, discussão acerca da (iii) impenhorabilidade dos valores constritos, seja porque inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, seja porque inviabilizaria a continuidade das atividades empresarias e o pagamento de seus funcionários. Da ausência de vícios formais Das hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, por se tratar de incidente de caráter excepcional que independe de garantia do juízo, deve se ater às matérias cognoscíveis de ofício que não comportem dilação probatória. A esse respeito, vale lembrar o enunciado da Súmula 393 do C. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Em que pese entendimento contrário deste Relator, registra-se que, conforme assentado pela Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, “o espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente”, contudo, “desde que não demande dilação probatória (exceptio secundum eventus probationis)”. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. REALIZAÇÃO DE PENHORA E INDICAÇÃO DE LEILOEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE DISCIPLINAVAM AS EXAÇÕES ENSEJADORAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO. [...] 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 3. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se, por exemplo, a arguição de prescrição, ou mesmo de inconstitucionalidade da exação que deu origem ao crédito exequendo, desde que não demande dilação probatória (exceptio secundum eventus probationis) 4. A inconstitucionalidade das exações que ensejaram a propositura da ação executória sub judice infirma a própria exigibilidade dos títulos em que esta se funda, matéria, inequivocamente arguível em sede de exceção de pré-executividade. 5. Consectariamente, sua veiculação em exceção de pré-executividade é admissível. Precedentes desta Corte: REsp n.º 595.451/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; DJ de 06/09/2004; REsp n.º 600.986/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11/05/2005, REsp 625203/RJ Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 01.07.2005 . 6. A exceção de pré-executividade é passível de dedução, ainda que esgotado o prazo para a oposição de embargos à execução, quando a alegação do executado refere-se a vício do processo de execução ou do título executivo relativo à matéria cognoscível ex officio pelo julgador. 7. Isto porque, não se encontrando findo o processo de execução, é lícito ao executado argüir nulidades de natureza absoluta, que porventura maculem o respectivo título exequendo, posto configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão (Precedentes: REsp 419376/MS, DJ 19.08.2002 ; REsp 220100/RJ, DJ 25.10.1999; REsp 160107/ES, DJ 03.05.1999). 8. Agravo regimental desprovido”. (STJ, Corte Especial, AgRg/Ag 977769, relator Ministro Luiz Fux, j. 03.02.2010) A matéria de defesa deduzida, que extrapole os estreitos limites da exceção de pré-executividade, deverá ser veiculada no bojo dos embargos do devedor, que é o instrumento processual previsto na legislação para essa finalidade. Dos requisitos formais da CDA A Lei n.º 6.830/1980, em seu artigo 2º, § 5º, estabelece os requisitos formais da certidão de dívida ativa: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida” (g. n.). No que tange ao crédito de natureza tributária, os requisitos da certidão de dívida ativa constam do artigo 202 do CTN: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. Salienta-se ser desnecessária a descrição exaustiva sobre a origem e natureza do crédito inscrito, contudo é indispensável a expressa indicação dos seus fundamentos legais. É importante destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça há muito, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 268 (REsp n.º 1.138.202), firmou tese no sentido de que "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles". Segue a ementa do acórdão: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: ?Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I ? o juiz a quem é dirigida; II ? o pedido; e III ? o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp n. 1.138.202/ES, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010) (g. n.). Ainda, para o ajuizamento da execução fiscal é prescindível a juntada de cópia dos autos do procedimento administrativo, haja vista que ser assegurado ao contribuinte o acesso livre àqueles na repartição pública, conforme disposto no artigo 41 da Lei n.º 6.830/1980: “Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público” (g.n.). Ademais, considerando que o crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 203 do CTN e artigo 3º da LEF, constitui ônus do devedor demonstrar sua irregularidade, inclusive mediante a juntada do processo administrativo que levou à inscrição do crédito impugnado. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3). A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190). No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União. O recurso especial foi inadmitido. II - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente aduziu que: "Embora o v. acórdão tenha considerado a inexistência de prova inequívoca capaz de desconstituir a presente cobrança, esse teve que se recorrer ao procedimento administrativo acostado aos autos em momento posterior à distribuição para conseguir identificar a origem e natureza do crédito ora exigido. Pois o título executivo que consubstancia o presente feito não menciona especificamente a disposição de lei em que se funda." (fl. 327). Ocorre que tais razões consistentes em alegada omissão visam apenas à rediscussão de matéria já decidida com fundamento suficiente quando do julgamento do mérito do recurso. III - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. IV - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente de que não há razão para o acolhimento da nulidade do título. Fundamentou o acórdão recorrido no fato de que não foram demonstradas as alegadas nulidades da CDA, em especial por terem sido atendidos os requisitos legais, bem como diante do fato de que informações detalhadas não precisam constar da CDA, bastando a consulta ao processo administrativo. Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018. VI - Ainda, não superado o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, anote-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020. VII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) (g. n.). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ART. 202 DO CTN. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIXO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a CDA preenche todos os requisitos legais, não havendo falar em nulidade. 2. O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 4. No que tange à questão da suposta inconstitucionalidade da taxa de lixo suscitada pelo agravante, não se pode conhecer da sua irresignação, pois a matéria relativa à competência tributária do Município foi resolvida no âmbito constitucional, e sua análise resultaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.217.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 23/11/2018.) (g. n.). Do caso concreto Pois bem, aduziu a parte agravante a nulidade dos títulos exequendos, uma vez que “não cumprem a exigência do art. 2º, parágrafo 5º, incisos II, III e VI da Lei 6.830/80”. Consta expressamente da CDA (ID 384871842 dos autos subjacentes) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (art. 2º, §5º, II, da Lei 6.830/81). O valor originário apontado na inscrição de nº 80.6.24.136863-49 é R$ 53.025,69. Os termos iniciais dos juros também são indicados no título (01.11.2020, 01.05.2020 e 01.02.2021), relativos a cada período de apuração (julho a setembro de 2020, janeiro a março de 2020 e outubro a dezembro de 2020), sendo a forma de cálculo derivado dos seguintes dispositivos legais: - dos juros de mora: “DL. 2052/83, art.1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora"; - do encargo legal: “encargo de 20% (vinte por cento), previsto no DL nº 1025/69, art. 1; no DL nº 1645/78, art. 3, na Lei nº 7799/89, art. 64, par. 2 e Lei nº 8383/91, art. 57, par. 2”; - da multa de mora: “multa de mora, com base no artigo 84, inciso II, parágrafo 8º, da Lei nº 8.981/95 (incluído pela MP 1.110/95, art. 17, e reedições)" e fundamentação legal no “ART. 61, PARAGRAFOS 1 E 2, LEI 9.430/96”. - da correção monetária: "DL. 2.052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art. 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54". No que se refere à origem (contribuição social sobre o lucro líquido), natureza (tributária) e o fundamento legal da dívida, também consta do título tais informações (art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/81). Em especial, cita-se os seguintes dispositivos: “arts. 1º e 2º e parágrafo 1º e alínea c (c/alt. Art. 2º da Lei 8034/90 e c/alt. Art. 51 da Lei 12973/14), art. 3º (c/alt. Art. 17 da Lei 11727/08) e inciso III (c/alt. art. 1º da Lei 13169/15) e art. 4º da Lei 7689/88; art. 25 combinado c/art. 57 (c/alt. art. 1º da Lei 9065/95) da Lei 8981/95; art. 1º da Lei 9249/95; art. 1º e parágrafos e art. 5º e parágrafos 1º, 2º e 4º combinados c/art. 28 (c/alt. art. 49 da Lei 12715/12), arts. 55 e 60 da Lei 9430/96; art. 1º e parágrafo 3º (c/alt. art. 34 da MP 2158/01-35), arts. 60 e 69 da Lei 9532/97; art. 14 e incisos (c/alts. art. 22 da Lei 12249/10 e art. 7º da Lei 12814/13) da Lei 9718/98; art. 4º da Lei 9981/00; arts. 21, 30 e parágrafos, art. 35 e parágrafo único da MP 2158/01-35; art. 7º e parágrafo 3º da Lei 10637/02; art. 1º e parágrafos da Lei 12402/11; arts. 66 e parágrafo único, 69 e incisos, 77, 81, 82 e 82-a (incluído p/art. 3 da Lei 13.259/16) da Lei 12973/14”. Por fim, relativamente ao número do processo administrativo, consta da CDA 80.6.24.136863-49 que esta se originou do procedimento n.º 10136.366665/2024-87. Inexistentes, portanto, os vícios formais alegados. Da possibilidade de cumulação dos juros com a multa moratória Não prospera, também, a alegação relativa à incidência de juros moratórios, via Taxa Selic, cumulada com multa moratória de 20% (vinte por cento), o que, no seu entender, representaria excesso de execução. Isso porque os juros de mora tem como finalidade compensar o credor pela inadimplência do devedor no prazo para cumprimento da obrigação, isto é, pela ausência da disponibilidade financeira que teria caso o débito fosse quitado regularmente; já a multa moratória tem natureza jurídica de sanção administrativa, em razão do não pagamento do tributo na data estipulada pela legislação fiscal, conforme artigo 161, do CTN. É este o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, desde ao menos a edição da Súmula nº 209 pelo C. TFR ("Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória"), e que vem sendo corroborado ao longo dos anos. A propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI SUPERVENIENTE. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. I - O presente feito decorre da interposição de agravo de instrumento por Móveis Pomzan S.A. contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o pagamento de ICMS e multa. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão agravada foi mantida. II - Discute-se nos autos a retroatividade de lei tributária mais benéfica ao contribuinte, conforme prevê o art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional. O Tribunal de origem afastou a aplicação retroativa da Lei Estadual n. 13.379/2010, ainda que mais benéfica ao contribuinte, por entender que a previsão contida no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN restringe-se à multa tributária, que constitui penalidade, decisão esta que foi mantida, em reconsideração, por este Ministro Relator. III - De fato, como alegado pelo Estado do Rio Grande do Sul, os juros de mora e a multa moratória possuem natureza jurídica diversa. Conforme estabelece o art. 161 do CTN, o crédito tributário pago após o vencimento será acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, como é o caso da multa moratória. Esse foi o entendimento da Primeira Turma STJ, firmado no julgamento do REsp n. 1.006.243/PR que, apesar de tratar de matéria diversa do presente recurso especial, debateu sobre os institutos dos juros de mora e da multa moratória, razão pela qual é aplicável ao caso dos autos, mutatis mutandis. Eis alguns trechos do julgado: "[...] Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): 'A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso' [...]." IV - Esclarecido tal ponto, é possível concluir que a aplicação retroativa da lei mais benéfica, prevista no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN, restringe-se às penalidades, não incluindo os juros de mora nem a correção monetária, razão pela qual o acórdão regional recorrido não merece reforma. V - Embargos de declaração conhecidos como agravo interno. Agravo interno improvido”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 948.395/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019) (g. n.). “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA EM CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA (...) Quantos aos acréscimos cobrados, além do principal é devida, cumulativamente, a correção monetária, a multa moratória, os juros e demais encargos legais, conforme disposto no §2°, do art.2, da Lei 6.830/80, sendo legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, obedecendo ao princípio da razoabilidade o percentual de 20%, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR), sendo legítima a utilização da taxa SELIC, conforme julgamento com repercussão geral, proferido no E. Supremo Tribunal Federal, RE 582461/SP (...)”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005329-37.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 06/06/2022) (g. n.). Da impenhorabilidade dos valores constritos In casu, a agravante aduziu que os valores bloqueados em sua conta corrente, pelo Juízo da execução fiscal, se destinam ao pagamento do salário dos seus funcionários, além do que seriam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. A situação, todavia, não se subsome às hipóteses de impenhorabilidade. Isso porque, no tocante à constrição de ativos financeiros, a legislação processual civil prevê sua vedação, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a dizer que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A simples leitura do dispositivo acima mencionado é suficiente para demonstrar que o pedido de desbloqueio, sob o argumento de os valores constritos se destinarem ao adimplemento de obrigações trabalhistas - mais especificamente para o pagamento de salários aos funcionários – não encontra amparo legal. Com efeito, a norma em comento visa proteger a quantia recebida pela pessoa física, a título de salário/vencimentos (portanto, a remuneração já transferida ao empregado), não guardando relação com os recursos alocados em conta bancária de pessoa jurídica, destinados, de forma geral, à manutenção regular de seu funcionamento. Por outro lado, é certo que o art. 833, X, do CPC, dispõe acerca da impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, a qual se estende também para valores depositados em conta corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, conforme orientação jurisprudencial (vide a esse respeito: STJ, AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Entretanto, referido instituto não se aplica às pessoas jurídicas, tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado entendimento contrário à pretensão recursal. Confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECURSO. VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial exercida pela recorrente, sendo que a penhora sobre ativos financeiros existentes em conta bancária da agravante realizada no processo originário observou o regramento adequado à sua modalidade. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.141.177/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023) (g. n.). A jurisprudência deste Tribunal, nos pontos acima destacados, não destoa do posicionamento ora defendido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegação de que o montante constrito tem como destino o pagamento de vencimentos e décimo terceiro, cumpre ressaltar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é relativa ao próprio salário do empregado e não aos valores que existem na conta da empresa. Precedentes (TRF 3R, 1ª Seção, AI 5000255-86.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 16.05.2018 / Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, AI 5012698-30.2020.4.03.0000, j. 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021). 2. Quanto à impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, consoante entendimento firmado pelo STJ, a norma prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor, pessoa física. Precedente (AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021) 3. Conforme bem salientou o magistrado de origem, para aplicar às pessoas jurídicas a aludida impenhorabilidade, haveria de ser suficientemente demonstrado que os ativos bloqueados são imprescindíveis à atividade comercial da pessoa jurídica. Não é suficiente a alegação e os documentos trazidos aos autos não se prestam a demonstrar a alegada impenhorabilidade (ID 271517236). 4. Agravo de instrumento desprovido.” (AI nº 5001578-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 3ª Turma, p. 04/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - CONSTRIÇÃO REALIZADA EM ATIVOS FINANCEIROS DA PESSOA JURÍDICA - NÃO APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 833, IV E X, DO CPC. 1. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 2. O pedido de desbloqueio de ativos financeiros, ao fundamento de que os valores seriam utilizados para pagamento de salários de funcionários da empresa, não encontra amparo legal, não se inserindo nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV, do CPC. 3. No que tange à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em contas da pessoa jurídica, não se pode pretender a inversão da valoração legislativa, como regra, sem se demonstrar que o caso concreto revele excepcionalidade justificadora da sua sujeição a tratamento diverso, mostrando-se insuficiente o argumento de dificuldades para o pagamento dos seus compromissos financeiros. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. (...) 5. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Embargos de declaração prejudicados.” (AI nº 5007219-85.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, p. 03/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. No caso em tela, o agravante pleiteia a liberação de valores que foram bloqueados através do sistema SISBAJUD, sob o fundamento da impenhorabilidade, visto que destinados ao pagamento de empregados e obrigações de manutenção da empresa. 6. Ocorre que, nos termos do artigo 833 IV do CPC, o legislador elenca como impenhorável o valor recebido pelo trabalhador a título de salário/vencimentos, não podendo se confundir com quantia presente em conta bancária de empresa, futuramente passível de utilização para aquele fim. 7. Ademais, o agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta, que a constrição da quantia ensejará a inviabilidade da atividade empresarial ou do pagamento dos funcionários. Cumpre frisar que não há documentos que comprovem que o montante seria destinado aos funcionários, ou, que não possui outros bens passíveis de saldar os débitos da folha salarial. 8. Agravo de instrumento desprovido. (AI nº 5032148-85.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, p. 02/05/2023) Da mesma forma, a invocação do Tema Repetitivo nº 769 do STJ não se mostra adequada ao caso concreto. Com efeito, o julgado paradigmático analisou a penhora incidente sobre o faturamento e aqui se trata de hipótese de constrição sobre ativos financeiros. Ademais, a penhora de ativos financeiros figura como preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, sendo certo que o princípio da menor onerosidade (art. 805/CPC) não tem o condão de inviabilizar o recebimento do crédito pleiteado na execução fiscal. A esse respeito, trago precedente desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA "ON LINE" – BACENJUD. 1.Os bens penhorados têm por escopo precípuo a satisfação do crédito inadimplido. A seu turno, estipula o art. 805 do Código de Processo Civil dever ser promovida a execução pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, o dispositivo em epígrafe não pode ser interpretado de tal modo que afaste o direito do credor-exeqüente de ver realizada a penhora sobre bens aptos para assegurar o juízo. 2. Encontra-se pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), o entendimento segundo o qual após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. 3. A penhora de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD é conduta que se impõe, a fim de tentar buscar o resultado prático da execução”. (AI nº 5013516-16.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Maia, 3ª Turma, p. 11/12/2019). O tema já fora objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Tema nº 425). Assim, conjugando os elementos trazidos aos autos com a orientação pretoriana, não antevejo situação incontornável a ameaçar o regular desenvolvimento das atividades da agravante, não havendo, por outro lado, qualquer comprovação documental de que referido bloqueio possa comprometer a manutenção do negócio. Ante o exposto, liminarmente, conheço em parte do agravo de instrumento interposto e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos” (g. n.). Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela executada. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. CUMULAÇÃO JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. A controvérsia recursal cinge-se à nulidade das CDA’s executadas no feito subjacente, (i) porquanto não preenchidos seus requisitos formais e (ii) por ter cumulado juros de mora com multa moratória. Há, ainda, discussão acerca da (iii) impenhorabilidade dos valores constritos, seja porque inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, seja porque inviabilizaria a continuidade das atividades empresarias e o pagamento de seus funcionários. 3. A exceção de pré-executividade, por se tratar de incidente de caráter excepcional que independe de garantia do juízo, deve se ater às matérias cognoscíveis de ofício que não comportem dilação probatória (Súmula STJ n.º 393). Registra-se que, conforme assentado pela Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, “o espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente”, contudo, “desde que não demande dilação probatória (exceptio secundum eventus probationis)” (AgRg/Ag 977769). 4. A matéria de defesa deduzida, que extrapole os estreitos limites da exceção de pré-executividade, deverá ser veiculada no bojo dos embargos do devedor, que é o instrumento processual previsto na legislação para essa finalidade. 5. A Lei n.º 6.830/1980, em seu artigo 2º, § 5º, estabelece os requisitos formais da certidão de dívida ativa. 6. No que tange ao crédito de natureza tributária, os requisitos da certidão de dívida ativa constam do artigo 202 do CTN. 7. Desnecessária a descrição exaustiva sobre a origem e natureza do crédito inscrito, contudo é indispensável a expressa indicação dos seus fundamentos legais. 8. O C. Superior Tribunal de Justiça há muito, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 268 (REsp n.º 1.138.202), firmou tese no sentido de que "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles". 9. Para o ajuizamento da execução fiscal é prescindível a juntada de cópia dos autos do procedimento administrativo, haja vista que ser assegurado ao contribuinte o acesso livre àqueles na repartição pública, conforme disposto no artigo 41 da Lei n.º 6.830/1980. 10. Considerando que o crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 203 do CTN e artigo 3º da LEF, constitui ônus do devedor demonstrar sua irregularidade, inclusive mediante a juntada do processo administrativo que levou à inscrição do crédito impugnado. 11. Caso concreto. Aduziu a parte agravante a nulidade dos títulos exequendos, uma vez que “não cumprem a exigência do art. 2º, parágrafo 5º, incisos II, III e VI da Lei 6.830/80”. 12. Consta expressamente da CDA o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (art. 2º, §5º, II, da Lei 6.830/80). O valor originário apontado na inscrição de nº 80.6.24.136863-49 é R$ 53.025,69. Os termos iniciais dos juros também são indicados no título (01.11.2020, 01.05.2020 e 01.02.2021), relativos a cada período de apuração (julho a setembro de 2020, janeiro a março de 2020 e outubro a dezembro de 2020), sendo a forma de cálculo derivado dos dispositivos legais nela enumerados. No que se refere à origem (contribuição social sobre o lucro líquido), natureza (tributária) e o fundamento legal da dívida, também consta do título tais informações (art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80). Por fim, relativamente ao número do processo administrativo, consta da CDA 80.6.24.136863-49 que esta se originou do procedimento n.º 10136.366665/2024-87. 13. Inexistentes, portanto, os vícios formais alegados. 14. Não prospera, também, a alegação relativa à incidência de juros moratórios, via Taxa Selic, cumulada com multa moratória de 20% (vinte por cento). 15. Isso porque os juros de mora tem como finalidade compensar o credor pela inadimplência do devedor no prazo para cumprimento da obrigação, isto é, pela ausência da disponibilidade financeira que teria caso o débito fosse quitado regularmente; já a multa moratória tem natureza jurídica de sanção administrativa, em razão do não pagamento do tributo na data estipulada pela legislação fiscal, conforme artigo 161, do CTN. É este o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, desde ao menos a edição da Súmula nº 209 pelo C. TFR ("Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória"), e que vem sendo corroborado ao longo dos anos. Precedentes. 16. A agravante também aduziu que os valores bloqueados em sua conta corrente, pelo Juízo da execução fiscal, se destinam ao pagamento do salário dos seus funcionários, além do que seriam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. A situação, todavia, não se subsome às hipóteses de impenhorabilidade. 17. No tocante à constrição de ativos financeiros, a legislação processual civil prevê sua vedação, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a dizer que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A simples leitura do dispositivo é suficiente para demonstrar que o pedido de desbloqueio, sob o argumento de os valores constritos se destinarem ao adimplemento de obrigações trabalhistas - mais especificamente para o pagamento de salários aos funcionários - não encontra amparo legal. Com efeito, a norma em comento visa proteger a quantia recebida pela pessoa física, a título de salário/vencimentos (portanto, a remuneração já transferida ao empregado), não guardando relação com os recursos alocados em conta bancária de pessoa jurídica, destinados, de forma geral, à manutenção regular de seu funcionamento. 18. É certo que o art. 833, X, do CPC, dispõe acerca da impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, a qual se estende também para valores depositados em conta corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, conforme orientação jurisprudencial (vide a esse respeito: STJ, AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Entretanto, referido instituto não se aplica às pessoas jurídicas, tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado entendimento contrário à pretensão recursal. Precedentes. 19. Da mesma forma, a invocação do Tema Repetitivo nº 769 do STJ não se mostra adequada ao caso concreto. Com efeito, o julgado paradigmático analisou a penhora incidente sobre o faturamento e aqui se trata de hipótese de constrição sobre ativos financeiros. 20. Ademais, a penhora de ativos financeiros figura como preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, sendo certo que o princípio da menor onerosidade (art. 805/CPC) não tem o condão de inviabilizar o recebimento do crédito pleiteado na execução fiscal. 21. Assim, conjugando os elementos trazidos aos autos com a orientação pretoriana, não se antevê situação incontornável a ameaçar o regular desenvolvimento das atividades da agravante, não havendo, por outro lado, qualquer comprovação documental de que referido bloqueio possa comprometer a manutenção do negócio. 22. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 23. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Relator do Acórdão

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