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5014916-98.2025.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014916-98.2025.8.21.0039/RSAUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) RÉU: SILVIO DA COSTA SOUZA ADVOGADO(A): TATIELLE DA SILVA SOUZA (OAB RS118340) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face de SILVIO DA COSTA SOUZA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados ao requerido, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça ora concedida.

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