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5014911-59.2026.8.09.0109

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo n.: 5014911-59.2026.8.09.0109 Polo ativo: Damares Da Silva Moreira Polo passivo: Municipio De Mossamedes Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação reclamatória com obrigação de fazer proposta por Damares da Silva Moreira contra o Município de Mossâmedes, ambos qualificados, na qual a autora alega, em síntese, que a área do jazigo de seu falecido pai, Adalberto da Silva Moreira, sepultado no Cemitério Municipal, foi invadida pela construção de duas gavetas em túmulo vizinho, em desrespeito ao espaçamento mínimo previsto no Código de Posturas do Município (Lei n. 1.165/2016). A tutela de urgência foi indeferida na decisão de mov. 6, por insuficiência, em cognição sumária, dos documentos então apresentados. Citado, o Município apresentou contestação (mov. 11), tendo a autora impugnado (mov. 28). Na decisão de saneamento (mov. 32), foram rejeitadas as preliminares, delimitada a controvérsia e deferida a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, caso necessário. Na mesma oportunidade, o Município foi intimado, inclusive pessoalmente, a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, informações e documentos relativos ao jazigo controvertido, notadamente: (a) dados cadastrais e localização; (b) identificação da pessoa responsável pelo alegado avanço de construção; e (c) medidas administrativas eventualmente adotadas pelo órgão fiscalizador, com a expressa advertência de que o descumprimento injustificado poderia ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato cuja prova se buscava obter, nos termos do art. 400 do CPC. Realizada a audiência de conciliação em 30/06/2026 (mov. 44), sem êxito na composição, foi reiterada a determinação para que o Município juntasse a documentação relativa à identificação dos titulares, concessionários ou responsáveis pelos túmulos adjacentes, bem como quaisquer outras informações relevantes, tendo sido fixado, ainda, o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do instrumento de substabelecimento da procuração. Certificado o decurso do prazo sem manifestação (mov. 47), a intimação foi renovada por mais 10 (dez) dias (mov. 51). Em resposta, o Município limitou-se a juntar petição e o respectivo substabelecimento de procuração (mov. 53), sem apresentar a documentação e as informações determinadas na decisão de mov. 32. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme decisão de mov. 32, o Município de Mossâmedes foi intimado, inclusive pessoalmente, a apresentar aos autos as informações relativas ao túmulo pertencente à família do Sr. Adalberto da Silva Moreira, notadamente: a) dados cadastrais e localização do jazigo; b) identificação da pessoa responsável pelo alegado avanço de construção sobre o túmulo, em suposto descumprimento ao Código de Posturas Municipal (Lei n. 1.165/2016); e c) medidas administrativas eventualmente adotadas pelo órgão fiscalizador competente, tais como autuação, notificação ou outras providências sancionatórias, com a expressa advertência de que o não atendimento injustificado poderia ensejar as consequências processuais previstas no art. 400 do CPC. Não obstante a determinação tenha sido reiterada por ocasião da audiência de conciliação (mov. 44) e novamente por meio da certidão de mov. 51, o Município, até o momento, não apresentou a documentação e as informações requeridas, tendo se limitado a regularizar sua representação processual mediante a juntada do substabelecimento (mov. 53). Tratando-se de dados que se encontram sob a exclusiva posse e conhecimento da Administração Municipal, por decorrerem de registros de sua própria gestão cemiterial e de eventual atividade fiscalizatória, é do Município, e não da autora, o ônus de sua apresentação, impondo-se, ante o reiterado silêncio, conceder-lhe uma última oportunidade para o cumprimento da determinação, sob a advertência, desde logo, das consequências previstas no art. 400 do CPC, em prestígio ao contraditório e à cooperação processual. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) INTIMEM-SE novamente o Município de Mossâmedes, inclusive pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos as informações requeridas na decisão de mov. 32 acerca do túmulo pertencente à família do Sr. Adalberto da Silva Moreira, incluindo: a) dados cadastrais e localização do referido jazigo; b) identificação da pessoa responsável pelo alegado avanço de construção sobre o túmulo, em suposto descumprimento ao Código de Posturas Municipal; e c) medidas administrativas eventualmente adotadas pelo órgão fiscalizador competente, tais como autuação, notificação ou outras providências sancionatórias, sob pena das consequências processuais previstas no art. 400 do Código de Processo Civil; b) ADVIRTA-SE, desde já, que, caso não apresentada a documentação e as informações no prazo assinalado, sem justo motivo, serão admitidas como verdadeiras, para os fins desta fase processual, nos termos do art. 400 do CPC, as alegações da autora quanto à ausência de regularidade documental do jazigo controvertido e à ocorrência de avanço de construção sobre a respectiva área, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha justificativa idônea; c) INTIMEM-SE, ainda, as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os autos CONCLUSOS para as deliberações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab.

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