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Processo 5014898-33.2026.8.08.0030

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2026-09-16 · TJES

5014898-33.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: AGUINALDO ACACIO DE MENEZES Endereço: Avenida Castro Alves, 2256, - de 1812 a 2300 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-144 Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE FIRMINO BASSANI - ES34837 REQUERIDO(A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, 1830, 1 torre, 10 andar, VILA NOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AGUINALDO ACACIO DE MENEZES em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. O requerente afirma ser pessoa idosa, aposentado pelo INSS e tendo como renda previdenciária mensal. Relata que sua filha, ao consultar o portal Meu INSS, teria constatado a existência de descontos identificados como “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2017. Sustenta que não contratou a operação de cartão de crédito consignado/RMC e que não possui conta junto à instituição financeira. Afirma, ainda, que não recebeu cartão de crédito, não o utilizou e tampouco recebeu faturas. Sustenta que teria buscado a contratação de empréstimo consignado, mas que a operação teria sido realizada na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sem prazo definido para encerramento dos descontos. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob pena de multa. No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, inclusive aqueles eventualmente debitados durante a tramitação do processo, e indenização por danos morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a citação/intimação da parte requerida e a produção de provas. Brevemente relatados, DECIDO: A controvérsia deduzida na inicial envolve a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sob a alegação de vício de consentimento, ausência de informação adequada e onerosidade excessiva decorrente do refinanciamento perpétuo da dívida. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1414 (REsp 2224599/PE; REsp 2215851/RJ; REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO), fixando a seguinte delimitação: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente demanda coincide com as questões submetidas ao julgamento da Corte Superior. A suspensão do processo, contudo, não impede a apreciação da tutela de urgência. O art. 314 do Código de Processo Civil autoriza a prática de atos urgentes durante a suspensão processual, precisamente para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. A mesma lógica é reforçada, por aplicação analógica, pelo art. 982, § 2º, do CPC, que admite a apreciação de pedido de tutela de urgência durante a suspensão decorrente da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Desse modo, a paralisação do andamento ordinário do feito não obsta o exame imediato da providência destinada a preservar situação jurídica sensível até ulterior deliberação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APONTAMENTOS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - Decisão agravada que determinou a suspensão do feito, por se tratar de débito inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome. SERASA LIMPA NOME - SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1264/STJ - Insurgência da parte autora - Hipótese abrangida pelo Tema Repetitivo 1264/STJ ("Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos") - Subsiste incólume a ordem de "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância", emanada pelo D . Relator, Ministro João Otávio de Noronha, no âmbito do Tema Repetitivo 1264/STJ – Suspensão que, todavia, não afasta a possibilidade de análise do pedido de tutela de urgência - Precedentes - Decisão mantida, com determinação. Nega-se provimento ao recurso, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23460527320258260000 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 07/11/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2025) No caso concreto, sem adentrar o mérito da demanda e sem emitir juízo definitivo acerca da validade da contratação ou da existência de eventual vício de consentimento, verifica-se, em sede de cognição sumária, que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pretendida. Por sua vez, o instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que as alegações da parte autora, apontam para a existência de transações de longa duração, tendo em vista tratar-se de contrato celebrado em 2017. Essa circunstância revela a necessidade de uma análise mais aprofundada acerca da origem e validade das operações bancárias realizadas, bem como da eventual ciência ou anuência da parte autora em relação à modalidade contratada. A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratada, sobretudo quando foram realizados depósitos em favor da autora, não é suficiente para afastar a presunção de validade dos contratos, especialmente em se tratando de relação de consumo envolvendo instituições financeiras. Ademais, a controvérsia instaurada exige dilação probatória para que sejam devidamente apurados os fatos narrados. Há necessidade da análise de elementos que possam confirmar ou refutar a alegação de irregularidade nos descontos. Essa produção probatória, essencial à instrução processual, somente poderá ser realizada após a devida triangularização processual, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal. Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça que os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar, o fato de estarem em curso há vários meses/anos, sem que a parte autora tenha adotado medidas anteriormente enfraquece a urgência do pleito. A estabilidade prolongada da situação, associada à ausência de manifestação judicial prévia, não indica a existência de dano iminente ou irreparável que justifique a concessão de medida liminar de forma unilateral e sem o contraditório. Por fim, é importante destacar que a tutela provisória deve ser concedida com extrema cautela, sobretudo em casos que envolvam contratos bancários, em que a irreversibilidade da medida pode gerar graves prejuízos à parte contrária. A suspensão dos descontos, neste momento, sem a certeza da inexistência ou irregularidade dos contratos, pode ensejar danos desproporcionais à parte requerida, inviabilizando eventual reversão da medida, caso se constate a regularidade das operações ao final da instrução processual. Assim, não há nos autos prova clara, evidente, que apresente grau de convencimento e confiabilidade, tamanhos que a seu respeito não se possa levantar dúvida. A matéria, ademais, relaciona-se ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia consiste em definir os parâmetros para a aferição da validade e da eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como estabelecer, na hipótese de reconhecimento da invalidade da contratação, se a consequência jurídica será a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante) ou a conversão da avença em contrato de empréstimo consignado. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC. Suspenda-se o processo até o julgamento definitivo do Tema 1414 do STJ (ou até que sobrevenha nova orientação da Corte Superior), ressalvada a possibilidade de apreciação de medidas urgentes supervenientes, nos termos do art. 314 do CPC e por aplicação analógica do art. 982, § 2º, do CPC. BAIXAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

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