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5014898-14.2025.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5014898-14.2025.8.24.0033/SC AUTOR: SAMUEL DA SILVA ADVOGADO(A): ÉRICK SOBOTYK LEMOS (OAB RS125116) DESPACHO/DECISÃO I - Gratuidade deferida em sede recursal. II - Trata-se de Ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, com tutela antecipada formulado por SAMUEL DA SILVA em face de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., VEMCARD PARTICIPACOES S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Da tutela de urgência. No caso dos autos, a parte autora requer a limitação dos descontos para pagamento da dívida em 30% dos seus vencimentos, bem como suspender a exigibilidade dos valores cobrados, que as casas bancárias se abstenham de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, assim como sejam suspensas as cobranças até a repactuação dos débitos, com base na Lei n° 14.181/2021, a qual originou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Os arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do Código de Defesa do Consumidor, tratam da repactuação de dívidas. O primeiro passo nas ações dessa natureza é a designação de audiência conciliatória com os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, de modo que seja preservado o mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas. Nessa linha, não se mostra viável determinar prima facie que os credores se abstenham de cobrar seu crédito tal qual celebrado ou negativar o autor pelo não pagamento, uma vez que, nesse momento, agem em exercício regular de um direito, e o autor não nega a dívida, mas busca uma recomposição que o permita reequilibrar as finanças, proposta que será alvo de análise na audiência de conciliação. Ressalta-se que em caso de homologação do plano, importará a formação de título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º). Inexistindo composição, o magistrado promoverá a repactuação forçada, podendo nomear administrador judicial, se for necessário. Nesse momento, então, será válido questionar a legalidade da manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Vale dizer, o legislador criou dois procedimentos sucessivos e eventuais: uma tentativa de conciliação (CDC, arts. 104-A e 104-C); a repactuação propriamente dita (CDC, art. 104-B). A corroborar esse entendimento, colaciona-se a jurisprudência no sentido de que, o mero ajuizamento da ação de repactuação não ocasiona automaticamente a suspensão das ações em curso contra o autor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS QUE ATUALMENTE SOMAM 35% DA RENDA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (ART. 54-A, § 1º, DO CDC). PROBABILIDADE DO DIREITO AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002978-50.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022). Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação. 2) Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC). Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. 3) Designada a audiência, encaminhe-se ao localizador DTR cumprir urgente. 4) Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, a partir da audiência, automaticamente e independentemente de nova intimação, abre-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B). Na inércia, o feito será extinto. 5) Cite-se a parte ré, na forma da lei para comparecer à solenidade e informar o endereço eletrônico em 5 (cinco) dias. Faça-se constar também a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. Assim ocorrendo, o pagamento a esse credor terá lugar apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º). Se houver domicílio eletrônico cadastrado pela parte executada, CITE-SE-A eletronicamente. Intimem-se.

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