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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014890-45.2026.4.04.7000/PR REQUERENTE: MARCIO ROVEL BARBOSA ADVOGADO(A): ROSALINA MUSTASSO GARCIA (OAB PR027551) ADVOGADO(A): MATHEUS FELIPETI SOARES ANDRADE (OAB PR113893) ADVOGADO(A): APARECIDO SOARES ANDRADE (OAB PR018176) DESPACHO/DECISÃO A procuradora da parte autora juntou aos autos contrato de honorários, requerendo o destaque da verba na requisição de pagamento digitada. Não é possível o destaque dos honorários contratuais após a expedição ou a confecção da requisição de pagamento, conforme prevê o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, que segue transcrito: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No mesmo sentido, a Resolução n. 983/2026 do Conselho da Justiça Federal dispõe, no art. 17, que: Caso a(o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. No caso concreto, o contrato de honorários foi apresentado após a confecção da requisição de pagamento, motivo pelo qual indefiro o pedido de destaque. Intime-se. Operada a preclusão, retornem para transmissão da requisição.
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