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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5014889-33.2021.8.24.0020/SC AUTOR: ADENIR CARMINATI BROGNI ADVOGADO(A): LOURENCO DAROLT GARDA (OAB SC031396) ADVOGADO(A): RENATO CARMINATI BROGNI (OAB SC030431) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (evento 90). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido: Não possuindo estes embargos de declaração efeitos infringentes podem ser decididos independentemente de manifestação da parte contrária. Isso ocorre porque, nesses casos, não há alteração do conteúdo decisório da sentença, mas apenas esclarecimento, integração ou correção de vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Assim, passo a analisar os presentes embargos, na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Segundo previsto no art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração está restrito a (i) esclarecer obscuridade, (ii) sanar contradição, (iii) suprir omissão e (iv) corrigir erro material: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim, tal modalidade recursal é inadequada para rever o decisum combatido, devendo a parte descontente com o seu teor valer-se dos meios impugnativos próprios para tanto. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES REAVIVADAS QUE FORAM ENFRENTADAS OU SE OPÕEM À LINHA DE PENSAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO. Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). [...] Recurso desprovido. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000197-13.2011.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-4-2018). Conforme extraio da fundamentação dos embargos de declaração anexados ao evento 90, a insurgência é expressamente dirigida ao acórdão proferido no evento 29 da fase recursal, buscando o embargante a integração do julgado quanto às teses de ilegitimidade passiva e prescrição. Ocorre que, após o retorno dos autos à origem, foi proferida a decisão do evento 69 determinando o prosseguimento da instrução pericial, ato que foi regularmente intimado ao réu, com início da contagem do prazo em 13/7/2026 e término em 31/7/2026, conforme certidão de intimação eletrônica do evento 71. Além disso, o próprio réu manifestou ciência da decisão do evento 69 ao protocolar a petição do evento 76, por intermédio da qual apresentou quesitos e indicou assistente técnico, afirmando fazê-lo em atendimento à determinação judicial então proferida. Nessa perspectiva, os embargos do evento 90 não se voltam contra pronunciamento deste Juízo, mas sim contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual carece este juízo de competência para apreciá-los. Ainda que se admitisse, em tese, que a insurgência estivesse voltada contra a decisão do evento 69, o recurso igualmente não poderia ser conhecido, uma vez que os presentes aclaratórios somente foram protocolizados em 21/8/2026 (evento 90), quando já escoado o prazo legal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 90. Intimem-se. Cumpra-se.
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