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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014889-27.2026.4.04.7108/RS
AUTOR: CARLOS ROBERTO PAULI
ADVOGADO(A): ALEF FERNANDO DA COSTA (OAB RS138567)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para emendar sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da não resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil, devendo:
- juntar o comprovante do indeferimento administrativo relativo ao benefício objeto do feito;
- havendo pedido de restabelecimento de benefício, juntar o comprovante de indeferimento administrativo do último pedido de prorrogação do benefício postulado;
- tratando-se de benefício concedido na modalidade Análise Documental, comprovar documentalmente a formulação de novo requerimento administrativo;
- apresentar cópia completa do processo administrativo do auxílio-doença concedido em razão do mencionado acidente, que poderá ser obtida através do sistema "Meu INSS";
- apresentar cópia completa do processo administrativo do benefício, que poderá ser obtida através do sistema "Meu INSS";
- indicar se existe algum fato que afaste a incidência da litispendência ou coisa julgada, em relação ao seguinte processo acusado pelo sistema de prevenção: 5001925-02.2026.4.04.7108. A formulação de novo requerimento administrativo sem documentação médica atualizada comprovando agravamento do estado de saúde ou acometimento de nova doença não tem o condão de afastar a litispendência ou coisa julgada;
- manifestar-se sobre o fato de que os documentos médicos anexados à presente ação já foram apreciados no processo anterior (5001925-02.2026.4.04.7108). Nesse cenário, a parte Autora não colacionou até o momento nenhum documento novo capaz de comprovar o alegado agravamento do seu quadro clínico.
Regularizado, faça-se a conclusão para despacho.