2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5014886-71.2025.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PAULO SOARES CHRISTO REQUERIDO: CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VLADIMIR SALLES SOARES - ES7036 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por PAULO SOARES CHRISTO em face de CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA. No curso do feito, a requerida esclareceu que atua exclusivamente como executora material de obra pública contratada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, decorrente do Contrato Administrativo nº 428/2024, relacionado ao Projeto de Revitalização do Canal de Camburi, sustentando não exercer posse autônoma sobre a área objeto da demanda. Diante dessa alegação, o autor, por meio da petição de ID nº 71345456, requereu expressamente a alteração do polo passivo, para que o Município de Vitória passe a integrar a demanda em substituição à empresa requerida, bem como postulou o deslocamento da competência para uma das Varas da Fazenda Pública de Vitória. Por sua vez, o Município de Vitória, na manifestação de ID nº 80897507, reconheceu possuir interesse direto e legítimo na causa, por ser o ente público contratante e responsável pelo projeto urbanístico objeto das intervenções questionadas, requerendo, inclusive, sua participação no processo como interessado ou, caso assim entendido, como litisconsorte passivo. O contraditório acerca da matéria foi oportunizado às partes, conforme despacho de ID nº 80820719. Pois bem. Nos termos do art. 63, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, compete aos Juízos especializados em matéria de Fazenda Pública processar e julgar as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e as respectivas entidades da Administração Pública. Trata-se de competência fixada ratione personae, de natureza absoluta. No caso concreto, o interesse jurídico do Município de Vitória não se apresenta meramente reflexo ou econômico. Ao contrário, as intervenções materiais que constituem o objeto da pretensão possessória decorrem de obra pública municipal, executada por empresa contratada pelo ente público, de modo que eventual provimento jurisdicional inclusive aquele destinado à paralisação, desfazimento ou continuidade das obras repercutirá diretamente sobre a esfera jurídica e administrativa da Municipalidade. Assim, independentemente da definição definitiva acerca da substituição da atual requerida ou da forma pela qual o Município de Vitória deverá integrar a relação processual, a manifestação expressa de interesse jurídico do ente municipal, somada à circunstância de que a controvérsia alcança diretamente obra pública por ele promovida, atrai a competência de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, cabendo ao Juízo especializado apreciar as demais questões processuais e os pedidos pendentes. Quanto à alegação de competência da Justiça Federal, observo que, neste momento, a União não integra a relação processual, inexistindo manifestação sua nos autos na qualidade de autora, ré, assistente ou oponente. A circunstância de o Município sustentar que a área constitui terreno de marinha não afasta, por si só, a competência da Justiça Estadual para o encaminhamento do feito ao juízo fazendário competente, sem prejuízo de ulterior análise acerca de eventual interesse jurídico da União pelo Juízo destinatário. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória para o processamento e julgamento da demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de Vitória, para a qual deverão os autos ser remetidos mediante regular distribuição, com as cautelas de estilo. A apreciação dos pedidos de alteração do polo passivo, da alegada ilegitimidade da empresa requerida, bem como das tutelas postuladas, fica reservada ao Juízo competente, a fim de se evitar a prática de atos decisórios por juízo absolutamente incompetente. Intimem-se. Após, proceda-se à imediata redistribuição dos autos. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito