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5014886-55.2023.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014886-55.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ALL CELL - COMERCIO DE TELEFONIA LTDA ADVOGADO(A): THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA (OAB DF025406) DESPACHO/DECISÃO I. É assente na jurisprudência que o simples inadimplemento da obrigação não traduz hipótese de responsabilidade solidária do diretor, gerente ou representante legal da pessoa jurídica. Todavia, em se tratando de firma individual, tal entendimento não se aplica. A firma individual não possui personalidade jurídica, razão pela qual suas ações se confundem com a do seu titular. Desta forma, este é solidariamente responsável pelos débitos adquiridos pela pessoa jurídica. Nesse sentido, Rubens Requião esclarece que: À firma individual (hoje denominada firma mercantil individual pela Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, art. 32, II, a), do empresário individual, registrada no Registro do comércio, atualmente Registro Público de Empresas Mercantis, chama-se também de empresa individual e empresário, pelo Código Civil. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda (Ap. cív. n° 8.447 – Lajes, in Bol. Jur. ADCOAS, n° 18.878/73). Portanto, DEFIRO o requerimento de inclusão da pessoa física JENIFER ALVES FERREIRA, inscrita no CPF sob n° 098.240.899-42, no polo passivo da lide. II. Indefiro a aplicação dos sistemas SNIPER e INFOJUD, pois este mandaria quebra do sigilo de dados, que é garantia constitucional, e aquele foi criado como auxiliar para busca de bens, registros de empresas em nome do executado participante de grupo econômico e etc. Ademais, a quebra do sigilo fiscal junto à Receita Federal é medida extrema e excepcional, que somente se justifica em casos ímpares, em que tenham sido infrutíferas todas as possibilidades de o credor encontrar bens pertencentes à parte adversa. Ainda, para se evitar a solicitação desmedida de utilização dessas ferramentas, há necessidade que o credor traga indícios de riqueza que apontem que a parte executada possui algum bem ou oculte-o ou que a parte executada seja obrigada a apresentar declaração anual de rendimentos junto à Receita Federal. Isso porque, em muitos casos, o credor conhece minimamente a situação econômica do devedor a ponto de saber sobre a situação econômica e financeira do devedor. III. Defiro o pedido retro e determino a aplicação do RENAJUD, efetuando-se a restrição à transferência de veículos em nome do executado. III.a. Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, intime-se a instituição financeira para que preste informações acerca do financiamento e das parcelas já pagas, intimando-se, na sequência, o exequente para dizer se pretende a continuidade da restrição do bem. III.b. Inexistindo alienação fiduciária e encontrado veículo registrado em nome do executado, expeça-se mandado de penhora, avaliação, autorizando-se a remoção, nomeando-se a parte exequente como depositária, se houver requerimento nesse sentido, independentemente de nova conclusão. III.c. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o tipo de expropriação que pretende exercer, se por adjudicação do bem, iniciativa particular ou leilão judicial eletrônico ou presencial, sendo o silêncio interpretado como pedido para realização de expropriação por meio de leilão judicial. Optando o exequente pela adjudicação, advirta-o que eventual passivo tributário do veículo ficará a seu encargo. III.d. Constatado que o bem apresenta cláusula de reserva de domínio, oficie-se o detentor do veículo para que preste informações acerca de valores já adimplidos e se há saldo remanescente, qual o montante devido, no prazo de 10 dias. III.e. Havendo comunicação de venda do veículo para terceiro, sem registro da existência de ação de execução ou de cumprimento de sentença, indefiro a restrição via RENAJUD. III.f. Cumprido os itens acima e demonstrado o desinteresse na penhora do veículo em nome do executado, determino a retirada da restrição à venda junto ao RENAJUD. IV. Infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intime-se.

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