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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 5014886-12.2025.4.04.7107/RS
RÉU: FLAVIA CRISTINE KOCH DAL CASTEL
ADVOGADO(A): MAURICIO DAL CASTEL (OAB RS111725)
DESPACHO/DECISÃO
I
Vieram os autos conclusos para análise da resposta à acusação apresentada por FLAVIA CRISTINE KOCH DAL CASTEL, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
A defesa apresentou resposta à acusação no evento 8, OUT1, na qual suscitou, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual, a inépcia da denúncia, a necessidade de realização de diligências e a improcedência da imputação.
Posteriormente, no evento 55, EMBDECL1, opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 50, DESPADEC1, alegando omissão quanto à análise da tese de inépcia da denúncia e dos requerimentos probatórios formulados na resposta à acusação.
Com vista, o MPF informou os dados atualizados de três das testemunhas arroladas na denúncia, e declinou da oitiva de todas as demais testemunhas arroladas, conforme evento 57, PROMO_MPF1.
É o breve relatório. Decido.
1. Dos embargos de declaração
Embora intitulada como embargos de declaração, a manifestação do evento 55 busca, em parte, a complementação da análise das teses defensivas e dos requerimentos apresentados no evento 8.
Considerando a necessidade de apreciação expressa das questões relevantes ao prosseguimento da ação penal, recebo a manifestação como pedido de integração da decisão anteriormente proferida, sem prejuízo da análise das matérias suscitadas nesta oportunidade.
2. Da competência
A competência da Justiça Federal foi fixada na decisão do evento 38, DESPADEC1, em razão da possível lesão a interesse da União, tendo em vista que os fatos imputados envolvem recursos oriundos do Programa Mais Educação, vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao Ministério da Educação – MEC.
A decisão do evento 50, DESPADEC1, por sua vez, convalidou o recebimento da denúncia realizado pela Justiça Estadual e ratificou os atos instrutórios anteriormente praticados, conforme requerido pelo Ministério Público Federal no evento 33, PED_DECLINA_COMPET1.
Assim, a questão relativa à competência encontra-se decidida, não havendo, neste momento, fundamento novo apresentado pela defesa capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada.
3. Da alegada inépcia da denúncia
A defesa sustenta que a denúncia seria inepta porque teria indicado período demasiadamente amplo para a prática dos fatos e utilizado, na descrição da conduta, os verbos “apropriar-se” e “desviar”.
A preliminar não procede.
A denúncia descreve que a acusada, na condição de diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental Thomé Antônio de Azevedo, entre setembro de 2013 e junho de 2015, teria se apropriado ou desviado, em proveito próprio, valores provenientes do Programa Mais Educação, mediante emissão e compensação de cheques sem a correspondente comprovação, além de apontar, de forma individualizada, a ausência de pagamento de monitor e a aquisição de aparelhos eletrônicos sem a adequada prestação de contas.
A peça acusatória também identifica a acusada, delimita o período e o local em que os fatos teriam ocorrido, indica a função pública por ela exercida, especifica a origem dos recursos e atribui a conduta ao tipo penal previsto no art. 312, caput, do Código Penal.
Desse modo, a denúncia contém descrição suficiente dos fatos e de suas circunstâncias, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais discussões sobre a exata dinâmica dos fatos, a destinação dos recursos, a existência de prejuízo e o elemento subjetivo da acusada demandam dilação probatória e não caracterizam, nesta fase, inépcia manifesta da inicial acusatória.
A circunstância de a denúncia indicar período de tempo, e não data específica, também não conduz automaticamente à inépcia, especialmente porque os fatos narrados teriam ocorrido de forma continuada ou mediante diversos atos de execução, conforme a imputação apresentada.
Por conseguinte, rejeito a alegação de inépcia da denúncia.
4. Da absolvição sumária
Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária é cabível quando demonstrada:
a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude;
b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade;
c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
d) a extinção da punibilidade do agente.
No caso, não se verifica, de plano, nenhuma dessas hipóteses.
A denúncia narra fato que, em tese, configura o crime de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal. A alegação defensiva de que os fatos não ocorreram na forma descrita na acusação constitui matéria relacionada ao mérito e depende da produção e valoração da prova.
Também não há, nos elementos atualmente disponíveis, demonstração manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, nem notícia de causa extintiva da punibilidade.
A análise definitiva da materialidade, da autoria, da existência de prejuízo, da destinação dos valores e do dolo da acusada deverá ser realizada após a devida instrução processual, não sendo possível, nesta etapa, concluir pela improcedência manifesta da imputação.
Dessa forma, não é caso de absolvição sumária.
5. Das diligências requeridas pela defesa
No evento 8, a defesa requereu, entre outras providências, a expedição de ofícios à direção da escola, à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul e ao Tribunal de Contas da União, bem como a realização de perícia contábil e a oitiva de testemunhas.
As diligências relacionadas à identificação de integrantes do Conselho de Pais e Mestres, funcionários e monitores poderão ser avaliadas no curso da instrução, desde que devidamente delimitadas e justificadas, observada a pertinência com os fatos imputados.
Quanto à perícia contábil, a necessidade de sua realização deverá ser examinada após a juntada da documentação pertinente e a definição do objeto específico da prova, e poderá ser novamente avaliada após a produção da prova oral, evitando-se a produção de diligência genérica ou meramente exploratória.
Por ora, não há elementos suficientes para reconhecer a indispensabilidade imediata das providências requeridas como condição para o prosseguimento da ação penal. A defesa poderá renovar o pedido, de forma fundamentada, caso demonstre sua pertinência concreta e a impossibilidade de obtenção dos documentos por outros meios.
Ante o acima exposto:
a) conheço da manifestação do evento 55, recebendo-a como pedido de integração da decisão do evento 50;
b) rejeito a alegação de inépcia da denúncia;
c) afasto a hipótese de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal;
d) mantenho a decisão do evento 50, inclusive quanto à convalidação do recebimento da denúncia e à ratificação dos atos instrutórios anteriormente praticados;
e) quanto às diligências requeridas no evento 8, indefiro-as, por ora, na forma genérica em que formuladas, sem prejuízo de renovação dos pedidos com delimitação do objeto, pertinência e necessidade da prova;
f) concedo à Defesa o prazo de 10 (dez) dias para que informe nos autos a qualificação completa das testemunhas arroladas, especificamente quanto à indicação dos CPFs das mesmas, para fins de se proceder a intimação para o ato a ser designado.
II
Vindo aos autos as informações da Defesa, designe a Secretaria data para realização da audiência de instrução, oportunidade em que serão realizados os seguintes atos:
a) a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (evento 1 e 57):
- José Carlos da Silva;
- Maria de Lourdes Tonato;
- Rafael Fagundes Flores;
b) a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa (evento 8):
- Jorge Luiz Machado Quinteiro;
- Maria Alcina Machado Horn;
- João Marcos Duarte Guará;
- Sandra Aparecida Coldebella.
c) o interrogatório da acusada FLAVIA CRISTINE KOCH DAL CASTEL.
II
Cumpridas as diligências, suspenda-se o andamento desta ação penal, aguardando-se a realização da audiência de instrução.
Intimem-se. Requisitem-se, se for o caso.