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5014886-12.2025.4.04.7107

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5014886-12.2025.4.04.7107/RS RÉU: FLAVIA CRISTINE KOCH DAL CASTEL ADVOGADO(A): MAURICIO DAL CASTEL (OAB RS111725) DESPACHO/DECISÃO I Vieram os autos conclusos para análise da resposta à acusação apresentada por FLAVIA CRISTINE KOCH DAL CASTEL, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. A defesa apresentou resposta à acusação no evento 8, OUT1, na qual suscitou, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual, a inépcia da denúncia, a necessidade de realização de diligências e a improcedência da imputação. Posteriormente, no evento 55, EMBDECL1, opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 50, DESPADEC1, alegando omissão quanto à análise da tese de inépcia da denúncia e dos requerimentos probatórios formulados na resposta à acusação. Com vista, o MPF informou os dados atualizados de três das testemunhas arroladas na denúncia, e declinou da oitiva de todas as demais testemunhas arroladas, conforme evento 57, PROMO_MPF1. É o breve relatório. Decido. 1. Dos embargos de declaração Embora intitulada como embargos de declaração, a manifestação do evento 55 busca, em parte, a complementação da análise das teses defensivas e dos requerimentos apresentados no evento 8. Considerando a necessidade de apreciação expressa das questões relevantes ao prosseguimento da ação penal, recebo a manifestação como pedido de integração da decisão anteriormente proferida, sem prejuízo da análise das matérias suscitadas nesta oportunidade. 2. Da competência A competência da Justiça Federal foi fixada na decisão do evento 38, DESPADEC1, em razão da possível lesão a interesse da União, tendo em vista que os fatos imputados envolvem recursos oriundos do Programa Mais Educação, vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao Ministério da Educação – MEC. A decisão do evento 50, DESPADEC1, por sua vez, convalidou o recebimento da denúncia realizado pela Justiça Estadual e ratificou os atos instrutórios anteriormente praticados, conforme requerido pelo Ministério Público Federal no evento 33, PED_DECLINA_COMPET1. Assim, a questão relativa à competência encontra-se decidida, não havendo, neste momento, fundamento novo apresentado pela defesa capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada. 3. Da alegada inépcia da denúncia A defesa sustenta que a denúncia seria inepta porque teria indicado período demasiadamente amplo para a prática dos fatos e utilizado, na descrição da conduta, os verbos “apropriar-se” e “desviar”. A preliminar não procede. A denúncia descreve que a acusada, na condição de diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental Thomé Antônio de Azevedo, entre setembro de 2013 e junho de 2015, teria se apropriado ou desviado, em proveito próprio, valores provenientes do Programa Mais Educação, mediante emissão e compensação de cheques sem a correspondente comprovação, além de apontar, de forma individualizada, a ausência de pagamento de monitor e a aquisição de aparelhos eletrônicos sem a adequada prestação de contas. A peça acusatória também identifica a acusada, delimita o período e o local em que os fatos teriam ocorrido, indica a função pública por ela exercida, especifica a origem dos recursos e atribui a conduta ao tipo penal previsto no art. 312, caput, do Código Penal. Desse modo, a denúncia contém descrição suficiente dos fatos e de suas circunstâncias, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais discussões sobre a exata dinâmica dos fatos, a destinação dos recursos, a existência de prejuízo e o elemento subjetivo da acusada demandam dilação probatória e não caracterizam, nesta fase, inépcia manifesta da inicial acusatória. A circunstância de a denúncia indicar período de tempo, e não data específica, também não conduz automaticamente à inépcia, especialmente porque os fatos narrados teriam ocorrido de forma continuada ou mediante diversos atos de execução, conforme a imputação apresentada. Por conseguinte, rejeito a alegação de inépcia da denúncia. 4. Da absolvição sumária Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária é cabível quando demonstrada: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) a extinção da punibilidade do agente. No caso, não se verifica, de plano, nenhuma dessas hipóteses. A denúncia narra fato que, em tese, configura o crime de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal. A alegação defensiva de que os fatos não ocorreram na forma descrita na acusação constitui matéria relacionada ao mérito e depende da produção e valoração da prova. Também não há, nos elementos atualmente disponíveis, demonstração manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, nem notícia de causa extintiva da punibilidade. A análise definitiva da materialidade, da autoria, da existência de prejuízo, da destinação dos valores e do dolo da acusada deverá ser realizada após a devida instrução processual, não sendo possível, nesta etapa, concluir pela improcedência manifesta da imputação. Dessa forma, não é caso de absolvição sumária. 5. Das diligências requeridas pela defesa No evento 8, a defesa requereu, entre outras providências, a expedição de ofícios à direção da escola, à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul e ao Tribunal de Contas da União, bem como a realização de perícia contábil e a oitiva de testemunhas. As diligências relacionadas à identificação de integrantes do Conselho de Pais e Mestres, funcionários e monitores poderão ser avaliadas no curso da instrução, desde que devidamente delimitadas e justificadas, observada a pertinência com os fatos imputados. Quanto à perícia contábil, a necessidade de sua realização deverá ser examinada após a juntada da documentação pertinente e a definição do objeto específico da prova, e poderá ser novamente avaliada após a produção da prova oral, evitando-se a produção de diligência genérica ou meramente exploratória. Por ora, não há elementos suficientes para reconhecer a indispensabilidade imediata das providências requeridas como condição para o prosseguimento da ação penal. A defesa poderá renovar o pedido, de forma fundamentada, caso demonstre sua pertinência concreta e a impossibilidade de obtenção dos documentos por outros meios. Ante o acima exposto: a) conheço da manifestação do evento 55, recebendo-a como pedido de integração da decisão do evento 50; b) rejeito a alegação de inépcia da denúncia; c) afasto a hipótese de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal; d) mantenho a decisão do evento 50, inclusive quanto à convalidação do recebimento da denúncia e à ratificação dos atos instrutórios anteriormente praticados; e) quanto às diligências requeridas no evento 8, indefiro-as, por ora, na forma genérica em que formuladas, sem prejuízo de renovação dos pedidos com delimitação do objeto, pertinência e necessidade da prova; f) concedo à Defesa o prazo de 10 (dez) dias para que informe nos autos a qualificação completa das testemunhas arroladas, especificamente quanto à indicação dos CPFs das mesmas, para fins de se proceder a intimação para o ato a ser designado. II Vindo aos autos as informações da Defesa, designe a Secretaria data para realização da audiência de instrução, oportunidade em que serão realizados os seguintes atos: a) a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (evento 1 e 57): - José Carlos da Silva; - Maria de Lourdes Tonato; - Rafael Fagundes Flores; b) a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa (evento 8): - Jorge Luiz Machado Quinteiro; - Maria Alcina Machado Horn; - João Marcos Duarte Guará; - Sandra Aparecida Coldebella. c) o interrogatório da acusada FLAVIA CRISTINE KOCH DAL CASTEL. II Cumpridas as diligências, suspenda-se o andamento desta ação penal, aguardando-se a realização da audiência de instrução. Intimem-se. Requisitem-se, se for o caso.

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