Publicações do processo

5014885-41.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5014885-41.2026.8.09.0051 Exequente: Onassis Silva Do Nascimento Executado: Fujioka Eletro Imagem S.a DECISÃO/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por ONASSIS SILVA DO NASCIMENTO em face de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A. A parte Promovente alegou, em síntese, que realizou duas compras de aparelho de televisão junto a parte Promovida, mediante cartão de crédito de titularidade de sua esposa, tendo os pedidos sido posteriormente cancelados. Sustentou, contudo, que apenas um dos valores teria sido estornado, pleiteando a suspensão das cobranças, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no evento 10. A a Promovida apresentou contestação no evento 36, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, demonstrando que os dois pedidos foram integralmente cancelados e que os respectivos valores foram estornados perante a administradora do cartão. Sobreveio sentença no evento 39, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Contra referido pronunciamento, o Promovente opôs embargos de declaração no evento 44, demonstrando que a certidão de casamento que comprovava sua legitimidade já se encontrava juntada aos autos. Acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, foi cassada a sentença anterior e afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, reconheceu-se, a partir da documentação apresentada, que o Promovido efetivamente providenciou o cancelamento e o estorno integral dos dois pedidos perante a administradora do cartão, inexistindo cobrança indevida ou prejuízo patrimonial a ser restituído. A sentença concluiu, ainda, pela inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de situação decorrente de divergência e incompreensão quanto à forma de lançamento e compensação das parcelas na fatura do cartão de crédito, bem como afastou a alegação de litigância de má-fé. Ao final, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC, tendo sido igualmente revogada a tutela provisória de urgência concedida no evento 10. Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, bem como a revogação da liminar anteriormente concedida, DEFIRO o pedido formulado pelo FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A, para determinar a restituição do depósito judicial realizado no evento 20, com os acréscimos legais incidentes. Expeça-se alvará, pelo sistema SISCONDJ, em favor do Fujioka Eletro Imagem S/A., para que levante o valor de R$ 875,43 (oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), acrescidos de suas atualizações na conta judicial nº 4100121202633, junto ao Banco do Brasil. Fica autorizada a transferência do referido valor para conta bancária da Fujioka Eletro Imagem S/A., observando os dados abaixo, informados em mov. 58: Favorecido: Fujioka Eletro Imagem S/A. CNPJ: 01.008.713/0001-64 Banco: Banco Itaú Agência: 2358 Conta-corrente: 00649-8 Intime-se. Após, cumprida as diligências, arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5014885-41.2026.8.09.0051 Exequente: Onassis Silva Do Nascimento Executado: Fujioka Eletro Imagem S.a DECISÃO/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por ONASSIS SILVA DO NASCIMENTO em face de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A. A parte Promovente alegou, em síntese, que realizou duas compras de aparelho de televisão junto a parte Promovida, mediante cartão de crédito de titularidade de sua esposa, tendo os pedidos sido posteriormente cancelados. Sustentou, contudo, que apenas um dos valores teria sido estornado, pleiteando a suspensão das cobranças, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no evento 10. A a Promovida apresentou contestação no evento 36, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, demonstrando que os dois pedidos foram integralmente cancelados e que os respectivos valores foram estornados perante a administradora do cartão. Sobreveio sentença no evento 39, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Contra referido pronunciamento, o Promovente opôs embargos de declaração no evento 44, demonstrando que a certidão de casamento que comprovava sua legitimidade já se encontrava juntada aos autos. Acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, foi cassada a sentença anterior e afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, reconheceu-se, a partir da documentação apresentada, que o Promovido efetivamente providenciou o cancelamento e o estorno integral dos dois pedidos perante a administradora do cartão, inexistindo cobrança indevida ou prejuízo patrimonial a ser restituído. A sentença concluiu, ainda, pela inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de situação decorrente de divergência e incompreensão quanto à forma de lançamento e compensação das parcelas na fatura do cartão de crédito, bem como afastou a alegação de litigância de má-fé. Ao final, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC, tendo sido igualmente revogada a tutela provisória de urgência concedida no evento 10. Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, bem como a revogação da liminar anteriormente concedida, DEFIRO o pedido formulado pelo FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A, para determinar a restituição do depósito judicial realizado no evento 20, com os acréscimos legais incidentes. Expeça-se alvará, pelo sistema SISCONDJ, em favor do Fujioka Eletro Imagem S/A., para que levante o valor de R$ 875,43 (oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), acrescidos de suas atualizações na conta judicial nº 4100121202633, junto ao Banco do Brasil. Fica autorizada a transferência do referido valor para conta bancária da Fujioka Eletro Imagem S/A., observando os dados abaixo, informados em mov. 58: Favorecido: Fujioka Eletro Imagem S/A. CNPJ: 01.008.713/0001-64 Banco: Banco Itaú Agência: 2358 Conta-corrente: 00649-8 Intime-se. Após, cumprida as diligências, arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 2

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.