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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014883-12.2023.8.21.0029/RSAUTOR: LUIS ALBERTO STRAPAZON ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) ADVOGADO(A): MARIELE BREMM (OAB RS126535) ADVOGADO(A): JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, conforme motivação supra, para: a) declarar a inexistência de relação contratual e débito entre as partes, tornando definitiva a determinação de cancelamento/abstenção das cobranças mensais sob a rubrica ?CONTRIBUIÇÃO CBPA? no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, cujos montantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios em conformidade com o previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, ambos desde cada desconto; e c) condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde esta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros moratórios em conformidade com o previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), tudo conforme motivação supra.
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