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5014881-04.2025.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014881-04.2025.8.21.0019/RS AUTOR: RAFAEL MORAES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) RÉU: EASYJET MOBILIDADE LTDA ADVOGADO(A): GABRIELE DIAS VALIN (OAB PR109020) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à validade e higidez técnica da perícia médica oficial produzida nos autos, a qual foi objeto de nova insurgência pela parte autora (Evento 103.1). Contudo, a partir da análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte autora, impondo-se o desacolhimento das impugnações apresentadas. Com efeito, a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa por perito médico oficial do DMJ, profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses em litígio, cujas conclusões gozam de presunção de imparcialidade e rigor técnico. O laudo médico pericial inicial (Evento 65.1) e a respectiva complementação técnica (Evento 93.1) foram elaborados com clareza, coerência e densa fundamentação técnico-científica, enfrentando todos os quesitos formulados e descrevendo a situação clínica do demandante. O médico perito atestou que as lesões traumáticas sofridas pelo autor no tornozelo esquerdo encontram-se plenamente consolidadas, inexistindo qualquer incapacidade laborativa, temporária ou permanente, para a atividade habitual ou para funções que demandem esforço físico. Ademais, o exame físico minucioso demonstrou que a amplitude articular está preservada, com flexão plantar, flexão dorsal, pronação e supinação dentro dos parâmetros normais, com marcha regular e estabilidade funcional mantida, sem necessidade de muletas ou aparelhos de apoio. No tocante ao questionamento específico formulado pelo autor a respeito de achados semiológicos no tornozelo, o perito judicial esclareceu de forma expressa que o exame físico ortopédico se encontra dentro da normalidade, não tendo sido identificada nenhuma anormalidade, lesão tendínea ativa ou sequela funcional decorrente do acidente narrado na inicial. De igual modo, a insurgência contra o afastamento do dano estético não comporta acolhimento, visto que o perito analisou as cicatrizes cirúrgicas existentes (de dez e cinco centímetros), concluindo fundamentadamente que se tratam de marcas cirúrgicas lineares habituais decorrentes do procedimento de fixação óssea, sem apresentar deformidade, desfiguração ou repercussão visual relevante, conforme escala quantitativo-descritiva validada na literatura médica. Nesse contexto, constata-se que a impugnação veiculada pela parte autora traduz mero inconformismo com o resultado da prova que lhe foi desfavorável, desprovida de qualquer substrato técnico idôneo ou parecer de assistente técnico capaz de desconstituir o trabalho do perito judicial. A discordância da parte quanto ao mérito da conclusão pericial não justifica o retorno infindável dos autos ao perito ou a renovação da perícia, mormente quando o laudo se mostra completo, conclusivo e elucidativo, nos moldes do artigo 473 do Código de Processo Civil. Portanto, estando a matéria técnica devidamente esclarecida, impõe-se a rejeição das impugnações ao laudo pericial. Intimem-se. Após, voltem conclusos para análise de eventuais provas ainda pendentes, especialmente a prova oral.

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