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5014878-50.2025.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014878-50.2025.4.04.7005/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: MARCO ROGERIO DA SILVA REPRESENTAÇÕES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB PR060430) APELANTE: MARCO ROGERIO DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB PR060430) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5014878-50.2025.4.04.7005/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: MARCO ROGERIO DA SILVA REPRESENTAÇÕES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB PR060430) APELANTE: MARCO ROGERIO DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB PR060430) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ART. 917, §§ 3º E 4º, CPC). MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial (ex lege), nos termos do art. 784, XII, do CPC e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação do contrato acompanhado das planilhas demonstrativas da evolução do débito. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil ou testemunhal quando a documentação acostada aos autos for suficiente para o deslinde das questões controvertidas, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC). 3. Havendo indicação expressa no título e nas planilhas explicativas acerca dos encargos, taxas de juros e método de cálculo, incumbe à parte embargante apresentar a devida memória discriminada de cálculo quando alegar excesso de execução, sendo inviável a mitigação da exigência contida no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. Nas obrigações líquidas, certas e com termo estipulado, a mora se configura ex re pelo simples inadimplemento no termo (art. 397 do Código Civil), sendo dispensável a prévia notificação ou interpelação do devedor para a constituição em mora e exigibilidade decorrente do vencimento antecipado da dívida. 5. É manifestamente impertinente a arguição de nulidade baseada em suposto vício de assinatura digital quando a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que as assinaturas apostas no título são manuscritas. 6. O aval constitui garantia cambial autônoma e prestada por livre manifestação de vontade, presumindo-se a ciência do garantidor quanto aos termos e riscos da pactuação. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos embargantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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