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Processo 5014875-53.2026.8.21.0086

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014875-53.2026.8.21.0086/RS AUTOR: NARA MARIA SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro privilegia a autocomposição (CPC, artigos 3º, §3, e 139, V), prática esta que tem permitido mais célere andamento dos feitos, além de promover a rápida e salutar resolução das demandas por meio de entendimento, e considerando a regulamentação que prevê a realização de sessões virtuais (Art. 12 do Ato 75/2021-CGJ, bem como, o art. 3º da Resolução 07/2021-P), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação, por videoconferência, mediante agendamento pela plataforma Cisco Webex, incumbindo às partes diligenciarem de pronto, mediante construção conjunta, propostas objetivas e viáveis de acordo. Advirto que, de acordo com o Enunciado n.º 53 do FONAMEC, as pessoas jurídicas deverão indicar prepostos ou procuradores com reais condições de apresentar propostas de autocomposição do litígio, sob pena de incidirem na multa de que trata o §8º do art. 334 do CPC. Deverão ser informados, no prazo de 5 dias, o e-mail e número de telefone para contato (WhatsApp) das partes e procuradores, para fins de viabilizar a celeridade das intimações e evitar a frustração do ato. Em vista da edição do Ato n.º 047/2021-P, independentemente de acordo ou entendimento, a remuneração dos Auxiliares da Justiça resta fixada em 1 (uma) URC na Conciliação e em 2 (duas) URCs na Mediação Cível (valor atualizado da URC disponível em: www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/custas-e-despesas/custasprocessuais/), devendo o pagamento ser realizado até o prazo máximo de 24 horas após a realização da sessão, mediante pix ou depósito conforme dados bancários informados no respectivo termo pelo Colaborador que realizar a sessão, ressalvada a hipótese de o autor ou requerente ser beneficiário de gratuidade de justiça. Havendo êxito na sessão de autocomposição, fixo os honorários, conforme Ato n.º 047/2021-P, no valor de (Conciliação, 3 URCs e Mediação Cível, 6 URCs), em favor do conciliador/mediador, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do entendimento, conforme disposto no art. 1º, II, do Ato 047/2021 - P. Registro que o adimplemento da quantia acima indicada incumbirá às partes, pro rata, ressalvada eventual gratuidade de justiça. Saliento que tal depósito deverá ser promovido pela parte responsável após a realização da sessão, com comprovação nos autos, sob pena de não homologação da composição e prosseguimento do feito nos termos da lei. Da mesma forma, eventual acordo protocolizado posteriormente à sessão realizada no CEJUSC ou em até 30 dias posteriores presume o êxito do trabalho desenvolvido, devendo, em tal situação, ser realizado o depósito dos honorários arbitrados. Agendada a data e disponibilizado o acesso da sessão pelo CEJUSC, proceda-se ao cumprimento e aguarde-se a efetivação da solenidade. CITE-SE, por mandado, ou eletronicamente, se for o caso, o prazo de contestação de 15 dias será contado a partir da data da audiência, independentemente de pedido de cancelamento desta pela parte ré (art. 334, §4º, inciso I, e §5º, do CPC/2015). Deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado/carta. Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, §8º, do CPC/2015). Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º, do CPC/2015). Caso não haja composição, com a contestação, ou decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar. A seguir, intimem-se as partes para dizerem se pretendem a produção de eventuais provas, devendo ser ratificados eventuais pedidos anteriores, sob pena de preclusão. Em caso negativo ou no silêncio, voltem conclusos para sentença.

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