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Processo 5014873-83.2026.8.21.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014873-83.2026.8.21.0086/RS AUTOR: JHEINEFER DOS PASSOS MELO ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.". Dessarte, o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal. E atualmente o benefício tem sido pleiteado indiscriminadamente, muitas vezes por parte que tem perfeitas condições de arcar com as despesas do processo, compreendidas as custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência, o que não pode ser admitido pelo Juízo. Destarte, para ser deferida a assistência judiciária gratuita, deve haver comprovação da real necessidade do benefício. Assim sendo, fica a parte intimada eletronicamente para que, em 15 dias, comprove a necessidade da gratuidade judiciária, juntando a Declaração de Hipossuficiência, junto dos seguintes documentos: (a) cópia INTEGRAL da última declaração de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega; (b) cópia da declaração de ITR atualizado, se possuidor de bens imóveis rurais ou, do contrário, certidão expedida pelo RI (Registro de Imóveis) de sua residência, atestando a inexistência de imóveis registrados em seu nome; (c) certidão atualizada expedida pelo DETRAN; (d) certidão expedida pela inspetoria veterinária do município de seu domicílio comprovando não serem proprietários de semoventes; (e) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, nos últimos 03 meses; e (f) dois últimos holerites, em caso de possuir vínculo empregatício formal; Cientifico o requerente que sua resistência no INTEGRAL CUMPRIMENTO do acima determinado implicará em presunção de possibilidade econômica, autorizando o indeferimento da gratuidade requerida. Diligências legais.

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