Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014873-47.2023.8.24.0008/SC
EMBARGANTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL TREISTMAN (OAB RJ159676)
ADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250)
DESPACHO/DECISÃO
1. A.ANGELONI & CIA LTDA opôs embargos à execução fiscal distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5032752-04.2022.8.24.0008, visando à desconstituição das CDAs nºs 220001595234 e 220001595315, relativas a créditos de ICMS oriundos dos processos administrativos nºs 1470000007372 e 1470000007378. Alegou, em síntese: (a) nulidade do lançamento por ausência de motivação; (b) imprestabilidade do sistema “Olho Mágico”; (c) nulidade do processo administrativo; e (d) incorreção do enquadramento tributário de produtos hortifrutícolas, cesta básica, produtos primários, mercadorias de consumo popular, operações submetidas à substituição tributária e violação ao princípio da não cumulatividade. Requereu efeito suspensivo e produção de prova pericial (evento 1, INIC1).
Os embargos foram recebidos.
Intimado, o Estado de Santa Catarina apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, falta de interesse processual decorrente de parcelamento/confissão parcial da dívida. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade do lançamento, a regularidade do processo administrativo, a correção das classificações tributárias adotadas e a desnecessidade de produção probatória. Requereu julgamento antecipado da lide (evento 7, IMPUGNAÇÃO1).
Houve réplica, na qual refutou a alegação de falta de interesse processual e reiterou os fundamentos dos embargos. Requereu perícia técnico-contábil e perícia em engenharia de alimentos para análise do funcionamento do sistema “Olho Mágico”, dos enquadramentos tributários e da consistência dos lançamentos (evento 14, RÉPLICA1).
Incidentalmente, a embargante noticiou fato superveniente consistente na edição da Lei Estadual nº 19.052/2024, requerendo o reconhecimento da remissão legal incidente sobre débitos relacionados a produtos hortifrutícolas em estado natural (evento 17, PET1).
Intimado, o Estado reconheceu a incidência da remissão legal exclusivamente quanto aos débitos referentes a operações com produtos hortifrutícolas abrangidos pelo art. 12 da Lei Estadual nº 19.052/2024, esclarecendo, contudo, que o restante da autuação permanecia controvertido (evento 21, PET1).
Em decisão de evento 24, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para operacionalização da remissão e suspensa a tramitação do feito pelo prazo de 90 dias, consignando-se que a análise das demais matérias ocorreria após a definição do montante remanescente.
O Estado informou ter adotado as providências administrativas necessárias ao cumprimento da decisão (evento 39, PET1) e a embargante delimitou os pontos controvertidos remanescentes e requereu a realização de quatro modalidades periciais: contábil-fiscal, contábil voltada ao ICMS-ST, engenharia de alimentos e software (evento 46, PET1).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
2. Do despacho de saneamento e de organização do processo
2.1 Da regularidade processual e das questões preliminares
Não há vícios processuais que impeçam o prosseguimento do feito.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
A preliminar de falta de interesse processual, fundada em suposto parcelamento e confissão irretratável da dívida, não comporta acolhimento nesta fase.
Isso porque a própria embargante afirma que a adesão a programas de regularização atingiu apenas parte dos lançamentos originalmente exigidos, permanecendo discussão administrativa e judicial sobre parcela remanescente do crédito tributário, circunstância que demanda exame aprofundado do conteúdo efetivamente abrangido pelo parcelamento/remissão e da correspondência entre os débitos confessados e aqueles atualmente executados. Trata-se de matéria intimamente relacionada ao mérito dos embargos e à extensão do crédito exequendo.
Portanto, a preliminar fica rejeitada.
2.2. Das questões já definidas
Constitui fato processual superveniente incontroverso a incidência da remissão prevista no art. 12 da Lei Estadual nº 19.052/2024 relativamente aos débitos relacionados às operações com produtos hortifrutícolas abrangidos pela norma.
O próprio Estado reconheceu a incidência da remissão.
Todavia, ainda não foi juntado aos autos demonstrativo definitivo e individualizado do efetivo decote promovido nas CDAs após a operacionalização administrativa determinada pelo Juízo.
Logo, a extensão quantitativa da remissão permanece controvertida.
2.3. Dos fatos controvertidos relevantes
Constituem fatos controvertidos relevantes: (a) se os lançamentos tributários possuem motivação suficiente; (b) se houve reprocessamento substancial do Anexo J durante o contencioso administrativo e quais os seus efeitos; (c) se a metodologia utilizada pelo sistema “Olho Mágico” implicou enquadramentos tributários incompatíveis com a legislação aplicável; (d) se produtos sujeitos a tratamentos tributários favorecidos foram indevidamente reenquadrados; (e) se mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária permaneceram compondo a base de cálculo do lançamento; (f) se houve desconsideração de recolhimentos antecipados; e (g) qual a efetiva extensão quantitativa da remissão legal promovida.
2.4. Das questões exclusivamente jurídicas
Constituem matérias predominantemente jurídicas: (a) validade jurídica do reprocessamento administrativo do Anexo J; (b) consequências da alegada ausência de motivação; (c) interpretação dos arts. 142, 202 e 203 do CTN; (d) alcance jurídico da remissão legal; e (e) aplicação do princípio da não cumulatividade.
Tais questões independem de prova técnica.
2.5. Do ônus da prova
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à embargante provar: (a) fatos constitutivos das alegadas nulidades concretas do lançamento; (b) incorreções dos enquadramentos tributários apontados; (c) existência de operações sujeitas ao ICMS-ST indevidamente incluídas na cobrança; e (d) recolhimentos antecipados não considerados.
Incumbe ao Estado: (a) demonstrar a consistência dos critérios utilizados para a constituição do crédito remanescente; (b) comprovar o alcance do decote decorrente da remissão legal; e (c) apresentar os elementos técnicos e demonstrativos que sustentam a formação definitiva do crédito exigido.
2.6. Da necessidade de instrução probatória
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrem inúteis, impertinentes, protelatórias ou desnecessárias à elucidação dos fatos controvertidos.
No caso concreto, a controvérsia remanescente possui natureza predominantemente técnico-contábil e documental, estando relacionada à constituição do crédito tributário executado, à composição do montante remanescente após a aplicação da remissão legal prevista na Lei Estadual nº 19.052/2024, ao enquadramento tributário das operações fiscalizadas, ao tratamento conferido às operações sujeitas ao regime de substituição tributária e à correspondência entre os lançamentos constantes das CDAs e os respectivos documentos fiscais e contábeis.
Dessa forma, a produção das demais provas postuladas pela embargante devem ser indeferidas, inclusive perícia em engenharia de alimentos e perícia técnica em software, porquanto não se revelam necessárias para a solução das questões efetivamente controvertidas, as quais poderão ser adequadamente esclarecidas mediante prova pericial contábil-fiscal. A controvérsia não recai sobre características físico-químicas dos produtos alimentícios nem sobre a arquitetura, programação ou desenvolvimento do sistema utilizado pela administração tributária, mas sim sobre os reflexos tributários concretos decorrentes dos lançamentos efetuados e a correção dos respectivos critérios de apuração.
A prova técnica não se destina à substituição da atividade jurisdicional de interpretação e aplicação da norma tributária, tampouco à emissão de conclusões jurídicas acerca da validade dos lançamentos, razão pela qual os esclarecimentos pretendidos pelas perícias especializadas requeridas extrapolam os limites da prova pericial previstos no art. 464, § 1º, II, do CPC.
Por outro lado, mostra-se necessária a realização de prova pericial contábil-fiscal, uma vez que a resolução das controvérsias remanescentes demanda análise técnica especializada dos documentos fiscais, registros contábeis e elementos que embasaram a constituição do crédito tributário.
A perícia deverá abranger, no mínimo: (a) a identificação e quantificação dos valores excluídos das CDAs em razão da remissão prevista no art. 12 da Lei Estadual nº 19.052/2024, bem como a apuração do saldo remanescente eventualmente exigível; (b) a verificação da composição do crédito tributário remanescente e da correspondência entre os valores constantes das CDAs, do Anexo J e dos documentos fiscais que embasaram os lançamentos; (c) a análise da correção do enquadramento tributário atribuído às operações remanescentes objeto da autuação, à luz da documentação fiscal produzida nos autos; (d) a apuração da eventual inclusão, na cobrança exequenda, de operações submetidas ao regime de substituição tributária ou de mercadorias cujo ICMS já tenha sido recolhido anteriormente; (e) a verificação da existência de recolhimentos antecipados, créditos fiscais ou outros elementos que possam repercutir na composição do montante exigido; (f) a identificação de inconsistências, divergências ou alterações relevantes entre os demonstrativos que instruíram o lançamento e os documentos fiscais e contábeis correspondentes; e (g) a prestação de outros esclarecimentos técnicos que se mostrarem necessários para a adequada compreensão da composição e exigibilidade do crédito tributário remanescente.
Trata-se de prova útil, pertinente e necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos centrais da demanda, razão pela qual seu deferimento se impõe.
É a decisão.
3. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo e FIXO os pontos controvertidos e a organização da instrução processual nos termos desta decisão.
4. REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
5. DELIMITO como questões controvertidas: (a) a suficiência da motivação do lançamento; (b) os efeitos do reprocessamento do Anexo J; (c) a regularidade do enquadramento tributário das operações remanescentes; (d) a inclusão de operações sujeitas ao regime de substituição tributária; (e) a consideração de recolhimentos antecipados; e (f) a correta apuração do saldo remanescente após a remissão prevista na Lei Estadual nº 19.052/2024.
6. DISTRIBUO o ônus da prova na forma da fundamentação.
7. INTIME-SE o embargado para apresentar demonstrativo atualizado e individualizado indicando (a) os itens alcançados pela remissão legal; (b) os valores excluídos das CDAs; e (c) o saldo remanescente exigido.
8. Apresentado o demonstrativo, INTIME-SE a parte embargante para manifestação, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
9. Sem prejuízo da determinação retro, DEFIRO somente a produção de prova pericial contábil-fiscal.
10. NOMEIO perito judicial o contador Gustavo Panicali, e-mail: gpanicali@hotmail.com, independentemente de termo de compromisso, que deverá ser intimado(a) por meio eletrônico para, em 15 dias, dizer se aceita ou não este encargo (CPC, arts. 465 e 466); em caso positivo, o(a) expert deverá apresentar proposta de honorários.
11. FACULTO às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III).
12. Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte embargante para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 dias, sob as penas da lei, inclusive desistência da prova.
13. Depositado o valor, INTIME-SE o(a) perito(a) para indicar dia, hora e local para o início da produção da prova. O laudo deverá conter os requisitos legais (CPC, art. 473) e ser entregue em até 90 dias (CPC, arts. 476 e 477).
14. Agendada a perícia, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, para que compareçam ao referido ato e para que cientifiquem os seus assistentes técnicos da data da prova a ser produzida, a fim de que acompanhem e confeccionem os respectivos pareceres (CPC, art. 474).
15. Após a juntada do laudo técnico, INTIMEM-SE novamente as partes, através de seus respectivos procuradores, para se manifestarem a respeito das conclusões do(a) perito(a) do Juízo, bem como para apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 30 dias, sob as penas de lei (CPC, art. 477, § 1º).
16. Por fim, voltem os autos conclusos.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital.