Publicações do processo

5014872-15.2026.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014872-15.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE: HORPELINO ALVES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO MARÇON NOSCHANG (OAB PR090782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por HORPELINO ALVES DOS SANTOS JUNIOR em função de ato imputado ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no qual pretende: "a) a determinação, em sede de tutela de urgência, para a autoridade coatora se abster de aplicar a pena de perdimento definitivo sobre o veículo apreendido, bem como, de praticar qualquer ato de alienação ou destinação até o trânsito em julgado do presente mandado de segurança; b) ao final, a liberação do automóvel VOLKSWAGEN AMAROK V6 EXTREME AC4, placas BDE9J03, chassi WV1DA22H6KA034847, apreendido através do auto de infração e apreensão nº 0917500-213044/2026". Relata e alega o impetrante, em síntese, que: (i) em 20 de junho de 2026, por volta das 21h30, conduzia a caminhonete VW/Amarok V6, de cor branca, placas BDE9J03, pela Rodovia PR-317, no município de Peabiru/PR, quando foi abordado por equipe da Polícia Rodoviária Estadual em operação realizada nas proximidades do posto policial; (ii) durante as buscas realizadas no interior e na caçamba da caminhonete, os policiais localizaram mercadorias de origem estrangeira, predominantemente perfumes e produtos de perfumaria; (iii) segundo o boletim de ocorrência, os produtos seriam oriundos do Paraguai e não estavam acompanhados da documentação relativa ao regular desembaraço aduaneiro; (iv) em 24 de junho de 2026, a Receita Federal lavrou a Relação de Mercadorias nº 0910500-181931/2026 e o Termo de Guarda Fiscal nº 01312/2026, vinculados ao Boletim de Ocorrência nº 2026/818555; (v) para fins preliminares, a autoridade fiscal atribuiu às mercadorias o valor total de US$ 9.644,08, correspondente a R$ 49.611,36; (vi) após a apreensão, a Receita Federal instaurou dois processos administrativos distintos: o Processo nº 10950.728994/2026-94, destinado às mercadorias, e o Processo nº 10950.729001/2026-00, relativo ao veículo utilizado no transporte; (vii) no processo das mercadorias, foi lavrado, em 21 de julho de 2026, o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500- 213037/2026, em nome do impetrante e Elivania Costa dos Santos; (viii) paralelamente, foi lavrado o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0917500-213044/2026, também em 21 de julho de 2026, exclusivamente em desfavor do impetrante, a autuação recaiu sobre a caminhonete VW Amarok V6 Extreme, ano 2019, placas BDE9J03, registrada em seu nome e utilizada no transporte dos produtos; (ix) a pena de perdimento deve ser afastada quando a diferença entre o valor do automóvel e o das mercadorias apreendidas é expressiva, não existindo elementos que demonstrem reiteração ou habitualidade; (x) não houve qualquer mecanismo malicioso de ocultação, as mercadorias estavam acomodadas na caçamba do veículo, local próprio e visível para o transporte de cargas, sem fundo falso, compartimento clandestino, adulteração estrutural ou qualquer adaptação destinada a frustrar a fiscalização; (xi) possui notas fiscais relativas às mercadorias, o que demonstra sua origem lícita. Atribui à causa o valor de R$ 152.150,00. As cusas foram recolhidas (evento 4). O impetrante emendou a petição inicial no evento 9. DECIDO. 1. Liminar De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A mesma Lei autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009). No caso, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar requerida. Consta do Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0917500-213044/2026 (evento 9 - OUT10, p. 3/60) que o veículo "CAMINHONETE, Marca / Modelo - I / VOLKSWAGEM / AMAROK V6 EXTR AC4, Placas BDE9J03, Chassi WV1DA22H6KA034847, Ano 2019, foi abordado por equipes da POLICIA MILITAR DO PARANÁ/PMPR, no(a) Rodovia PR 317 Km 166 – Posto da Polícia Rodoviária Estadual, Área Urbana, Município de Peabiru - PR, zona secundária do território aduaneiro, na data de 20/06/2026, aproximadamente às 23:53 horas (...)", contendo mercadorias estrangeiras sem prova de regular importação, além de cigarros eletrônicos. Conforme Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-213037/2026, as mercadorias foram avaliadas em R$ 49.611,36 (evento 9 - OUT9, p.7/54). As mercadorias apreendidas, desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no País, e o veículo transportador estão sujeitos à mesma sanção, a de perdimento, nos termos do art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/66, e art. 688, V, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, in verbis: Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: [...] V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Art. 688 - Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): [...] V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; Quando o condutor do veículo e o proprietário deste forem pessoas diversas, aplica-se o art. 95 do Decreto-lei 37/66 e o art. 674, I e II, do Decreto 6.759/2009: Art. 95. Respondem pela infração: I - Conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;" (...) Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput). Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º). Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; (...) Dessa forma, mesmo que o proprietário do veículo não seja o proprietário das mercadorias irregularmente introduzidas e mesmo que não conduza o veículo, é possível aplicar o perdimento do veículo quando caracterizada a ciência da situação fática, a concorrência para o cometimento do ilícito ou a obtenção de benefício. No presente caso, o próprio autor conduzia o veículo, não havendo como afastar a sua responsabilidade pelo fato ilícito. A aferição da proporcionalidade não se restringe ao critério matemático, sob pena de se beneficiar proprietários de veículos de maior valor. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE. BOA-FÉ AFASTADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Em consonância com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. 2. Desde que não suprimida a presunção de boa-fé, não há lugar à incidência da pena de perdimento, visto que esta só é aplicável àquele que, tendo consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da conduta ou deixando de se precaver adequadamente quanto a possíveis empecilhos para a realização do negócio, beneficia-se da irregularidade. 3. Quanto ao princípio da proporcionalidade, a orientação firmada neste Tribunal é no sentido de que sua aferição não se restringe ao critério matemático, sob pena de se beneficiar proprietários de veículos de maior valor, quando este não é o objetivo da lei. 4. In casu, tem-se por elidida a presunção de boa-fé. Os elementos dos autos indicam que embora a proprietária do veículo não estivesse presente no momento da apreensão, tinha conhecimento, ainda que potencial, da utilização do bem para o transporte de mercadorias irregularmente importadas. A evidente destinação comercial das mercadorias e o fato de o condutor do veículo, esposo da autora, explorar profissionalmente a revenda e instalação dos produtos transportados, revelam a habitualidade na prática de infrações dessa natureza. 5. Considerado o aspecto axiológico, com fim último de impedir a habitualidade do contrabando e do descaminho, não se observa violação do princípio da proporcionalidade no caso concreto. (TRF4, AC 5001552-55.2018.4.04.7106, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/01/2019) (destaquei) Não há falar em urgência diante da celeridade da marcha processual da ação mandamental, celeridade assegurada inclusive pela prioridade na tramitação do feito que lhe é peculiar. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, que será reapreciada na sentença. Intime-se o impetrante. 2. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias. Na mesma oportunidade, intimem-se do indeferimento da liminar. 3. Intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão de representação judicial da Receita Federal do Brasil, para que, querendo, ingresse no feito e apresente manifestação (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009), também no prazo de 10 (dez) dias. 4. Concomitante aos itens anteriores, intime-se o MPF para dizer se há interesse que justifique sua intervenção, apresentando desde logo o respectivo parecer, conforme entenda. 5. Após, voltem-me conclusos para sentença.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.