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5014869-03.2025.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5014869-03.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas, Provas em geral] AUTOR: GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 553.530.106-04 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇAª Relatório Geraldo de Oliveira Santos ajuíza ação de produção antecipada de provas em desfavor de Banco Bradesco S.A. visando à exibição do contrato a qual afirma que pactuou com o réu. Sustenta que firmou com o réu dois contratos de mútuo. O contrato de n° 3775098072018050 totaliza o montante de R$ 11.000,00, que foi fracionado em 72 parcelas de R$ 310,00. Já o contrato de n° 21053467320170208, é referente ao montante integral de R$ 1.500,00, que foi fracionado em 6 parcelas de R$ 270,25. Inicial veio munida com documentos de ID 10481596827 e seguintes. O autor foi intimado a juntar documentos a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira (ID 10483011748), sendo cumprida a determinação (ID 10500062518 e seguintes e ID 10500057274 e seguintes) Valor da causa retificado, assistência judiciária gratuita não concedida e determinada a emenda da inicial para juntada do comprovante de pagamento de custo do serviço (ID 10506432608). Indeferimento revertido por acórdão de ID 10661024969. O banco réu carreou aos autos o contrato (ID 10510576554 e seguinte). Satisfeita, a parte autora requereu a homologação da prova documental produzida (ID 10733708601). Este é o relatório. Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de julgamento, passo à análise de mérito. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC. A produção antecipada de provas é uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental e que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida. Sobre a produção antecipada de provas, estabelece o CPC, em seu art. 381, que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. O autor alegou ter firmado contrato de mútuo junto à ré, que carreou aos autos os contratos de ID 10510576554 e seguinte, conforme solicitado pelo autor, cabendo a homologação da prova produzida. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida nestes autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao promovente. Não há sucumbência a ser definida neste procedimento. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por litigar com o benefício da assistência judiciária gratuita. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA DE SANTANA NAPOLEÃO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

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