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5014864-92.2023.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014864-92.2023.8.24.0038/SC APELANTE: ROBERTO LUIZ RITZMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE KRUTZSCH ZOCCATELLI (OAB SC043300) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAROLINDO (OAB SC045814) APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Roberto Luiz Ritzmann, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS LEILÕES’. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDERIA DA PARTICIPAÇÃO DA COCONTRATANTE NO POLO ATIVO DA DEMANDA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES ADOTADOS PELO JUÍZO A QUO PARA RECONHECER A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. ÓBICE INVENCÍVEL AO DEBUXE DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, no que concerne à observância do princípio da dialeticidade quando as razões de apelação reiteram argumentos anteriormente apresentados, mas evidenciam os fundamentos da irresignação e a intenção de reforma da sentença. Sustenta que o acórdão recorrido aplicou rigor formal excessivo ao não conhecer da apelação, pois a insurgência teria questionado a validade da notificação realizada no procedimento de alienação fiduciária e contraposto a conclusão adotada na origem. Afirma que a repetição ou reiteração dos fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial não acarreta, por si só, a inobservância da dialeticidade, desde que permita compreender os motivos pelos quais se pretende a modificação do julgado. Assevera que, ao reafirmar a ausência de notificação pessoal e questionar a presunção atribuída às certidões registrais, teria exposto as razões para a reforma da sentença. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: O Recurso interposto pelo Autor não deve ser enfocado face a flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Deveras, dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...] Nesse sentido, o Recorrente deve observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pela Insurgência para justificar o pedido de reforma da decisão objurgada. In casu, a sentença julgou improcedente a demanda ao reconhecer, em síntese, que a mora foi regularmente constituída mediante certidões expedidas pelo Registro de Imóveis, dotadas de fé pública e presunção relativa de legitimidade; que as comunicações relativas aos leilões foram encaminhadas aos endereços constantes do contrato, inclusive por meio eletrônico; e que não houve demonstração de prejuízo apto a ensejar a invalidação do procedimento extrajudicial. Todavia, da leitura das razões recursais, vê-se que o Apelante limitou-se a reiterar as alegações expendidas na petição inicial, sustentando genericamente a inexistência de notificação para purgação da mora e de comunicação válida acerca dos leilões, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Estado-Juiz de origem para reconhecer a regularidade do procedimento extrajudicial. Com efeito, não há enfrentamento específico da presunção de legitimidade das certidões expedidas pelo Registro de Imóveis, da conclusão de que as comunicações foram encaminhadas aos endereços contratuais, da comunicação eletrônica expressamente mencionada na sentença, tampouco do fundamento referente à ausência de demonstração de prejuízo. Em outras palavras, o Recorrente não ataca os fundamentos determinantes que embasaram a improcedência da demanda. Nessa toada, este Colegiado já proclamou: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA QUE NÃO TRATOU DAS MATÉRIAS ARGUIDAS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, DO CPC.HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação n. 5000540-79.2020.8.24.0175, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 11-5-21). Sendo assim, o art. 932, inciso III, do Código Fux estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Logo, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença, é forçoso o não conhecimento da Rebeldia. (Grifou-se). Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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