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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014864-10.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE: A L KONZEN ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO(A): MARCUS ROBERTO FLORES (OAB RS098849) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente informou a insuficiência de valores nas contas do executado e postulou as seguintes providências: dilação de prazo para localização de bens, pesquisa via RENAJUD, consulta ao SIMBA, expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e pesquisa ao CENSEC. Decido: a) Quanto à dilação de prazo, o requerimento é razoável diante da ausência de patrimônio localizado até o momento. Defiro, portanto, a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias, ficando afastada, durante esse período, a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. b) No mesmo prazo, a parte exequente deverá informar seus dados bancários, para fins de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados no feito (evento 26, SISBAJUD1). Com a informação, desde já, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente. c) Quanto ao RENAJUD, Conforme pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD, não há veículos em nome da parte executada: d) Quanto ao SIMBA, ao CENSEC e ao ofício ao Ministério do Trabalho, conforme o Enunciado nº 13 aprovado na II Semana dos Juizados Especiais Cíveis do TJRS, o deferimento do uso de sistemas de busca de bens deve observar o princípio da não oneração ao Poder Judiciário, cabendo à parte a realização de diligências que estão ao seu alcance sem necessidade de ordem judicial. Além disso, sistemas complexos de busca com quebra de sigilo fiscal são incompatíveis com o sistema do Juizado Especial Cível. Por conseguinte, indefiro os requerimentos para consulta ao SIMBA, ao CENSEC e de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis e por se tratarem de diligências ao alcance da própria parte interessada. e) No prazo concedido, a parte exequente deverá indicar nos autos os bens ou direitos eventualmente localizados, para prosseguimento dos atos executivos. f) No silêncio, baixe-se o processo, facultada a reativação motivada, sem incidência de custa. Cumpra-se.
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