2026-09-16 · TRF4
Processo 5014859-92.2026.4.04.7107 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS na data de 14/09/2026.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TRF4
Processo 5014859-92.2026.4.04.7107 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS na data de 14/09/2026.
2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014859-92.2026.4.04.7107/RS AUTOR: CLADEMIR ROSANELLI ADVOGADO(A): MAURO LEANDRO CIERVO DESPACHO/DECISÃO Havendo pedido de justiça gratuita, será analisado na sentença. Pedido de tutela Neste momento, não concedo a tutela de urgência, porque não há provas suficientes sobre o direito alegado. Além disso, o processo está tramitando com rapidez, o que afasta o risco de dano, e há o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quanto aos valores eventualmente pagos por força de tutela antecipada, nos termos do art. 300, § 3º do Código de Processo Civil. Intime-se. Remeta-se o processo à Central de Perícias para a realização da perícia médica, na especialidade indicada pela parte autora na interface de peticionamento do e-proc, conforme art. 2º do Provimento 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Inexistindo especialista disponível, o exame poderá ser realizado por médico do trabalho, especialista em perícias médicas ou clínico geral, ressalvada a opção da parte autora pela realização de perícia em localidade diversa.
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