Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014857-52.2026.4.04.7001/PR
AUTOR: ZELIA CORREA FARINHA
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS BUENO (OAB PR016560)
DESPACHO/DECISÃO
DA JUSTIÇA GRATUITA
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como pressuposto a hipossuficiência da parte requerente, ou seja, a ausência de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.
Conforme previa o artigo 4º da Lei 1.060/1950, "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
A Constituição da República também dispôs, no seu art. 5º LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Destaquei.
Essa mesma lógica surge do art. 24, XIII, e do art. 134, CF/88.
No âmbito federal, aludidas custas são regradas pela lei 9.289/1996 c/c art. 145, II, CF/1988.
Por sua vez, o novo CPC (Lei 13.105/2015), em sua Seção IV "Da Gratuidade da Justiça", manteve a orientação do art. 12 da lei 1.060/1950, de modo que a concessão do benefício não implica efetiva exoneração da obrigação de recolher despesas e pagar honorários sucumbenciais, observado o prazo suspensivo previsto no referido §3º do artigo 98 (05 anos).
Vale lembrar que a legislação não define limite para que o benefício seja deferido, nem há determinação em nosso ordenamento de justiça gratuita a todos os cidadãos. Trata-se de benefícios destinado àqueles que realmente não possam arcar com as despesas de movimentação da máquina judiciária, de modo a possibilitar que tenham acesso à justiça.
Em verdade, o benefício de assistência judiciária tem o intuito de permitir o acesso dos menos favorecidos ao Poder Judiciário, e não o de beneficiar a camada de renda mais elevada, poupando-lhe os custos do processo.
A apresentação da declaração de pobreza, comumente utilizada para comprovar situação de hipossuficiência, não configura presunção juris et de jure, mas juris tantum, admitindo-se prova em contrário. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5010177-90.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017).
Vale ressaltar que no julgamento do IRDR 25 - processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, o TRF4 firmou a seguinte tese jurídica:
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
Em recente julgamento sobre a temática (Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80), o STF fixou o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como parâmetro objetivo para a análise da gratuidade. Esse critério, é preciso mencionar, não afasta a possibilidade do magistrado, diante do caso concreto, de avaliar o direito ao benefício.
No caso em exame, o valor auferido a título de benefício previdenciário não deve ser valorado isoladamente. A parte ativa é sócia de ente moral, o que demonstra que a aposentadoria auferida não é o único rendimento. A declaração do IR acostada demonstra investimentos em previdência privada em valores que superam 1 milhão de reais (BB). Não bastasse, busca na presente lide o recebimento dos valores de outro investimento de mais de 1 milhão na CEF.
Desse modo, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial os bens declarados (evento 11), inclusive com altos investimentos e valores em poupança, forçoso reconhecer que o pagamento dos custos do processo não prejudicará o sustento da autora.
Anota-se que, conforme inteligência do art. 98, § 2º, do CPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, como se afigura no presente caso, considerando a declaração de imposto de renda da autora.
Destarte, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.