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TJSC · 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5014854-19.2024.8.24.0004/SC APELANTE: ZILDA ZANETTE ROSSO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): AGNES GELCI SIMOES PIRES (OAB RS054357) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO) DESPACHO/DECISÃO Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao magistrado, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) acostar os extratos de TODAS as suas contas correntes e a relação de eventuais créditos bancários ou fontes de rendimentos, referentes aos últimos 3 (três) meses; c) relatório de contas e relacionamentos em bancos disponível no site do Banco Central (<https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos>); d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, trazer aos autos o comprovante de rendimentos; e) indicar os bens móveis (certidão do Detran); f) indicar os bens imóveis (certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca que reside); g) comprovar, caso seja o caso, que reside em imóvel locado e se possui dependentes financeiros ou gastos com saúde; A apresentação dos documentos acima elencados também se estende ao cônjuge ou companheiro(a), porquanto a análise da concessão da justiça gratuita deve levar em conta a renda familiar. Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários-mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais). Ante o exposto, intime-se a parte interessada (autora) para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita. Caso a parte deixe de providenciar a complementação documental, fica desde já revogada a gratuidade, devendo no mesmo prazo assinalado providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
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