2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014852-45.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: LUCAS PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MANUELA ARANTES DA SILVA - SP304419-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão, postulando seja sanado o problema que indica. Com contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, a parte-embargante tem razão ao sustentar que o julgado padece de omissão, pois o recurso foi julgado sem que União tivesse sido devidamente intimada. Com efeito, apesar de ter sido indicado em duas oportunidades (Id. 328666509 e 328666509) que as intimações referentes aos autos estavam sendo incorretamente encaminhadas à PGFN, quando deveriam ser endereçadas à AGU, o vício só foi sanado após o julgamento do recurso (Id. 342862897), conforme certificado no Id. 379899176. Em vista disso, o acórdão deve ser anulado, determinando-se a reabertura de prazo para manifestação da União em contraminuta ao agravo de instrumento e também para eventuais recursos contra a decisão monocrática proferida no Id. 327978763. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para anular a decisão agravada e determinar a reabertura de prazo à União, nos termos acima expostos. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. UNIÃO FEDERAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. REABERTURA DE PRAZO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. - O julgado contém omissão, pois o recurso foi julgado sem que União tivesse sido devidamente intimada, apesar de ter sido indicado em duas oportunidades que as intimações referentes aos autos estavam sendo incorretamente encaminhadas à PGFN, quando deveriam ser endereçadas à AGU. O vício só foi sanado após o julgamento do recurso. - O acórdão embargado deve ser anulado, determinando-se a reabertura de prazo para manifestação da União em contraminuta ao agravo de instrumento e também para eventuais recursos contra a decisão monocrática proferida nos autos. - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para anular a decisão agravada e determinar a reabertura de prazo à União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão