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TRF3 · 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014850-90.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DRESS & GO ALUGUEL E VENDA DE VESTUARIO E ACESSORIOS S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELLEN NAKAYAMA - SP237509 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME DE PAULA EDUARDO E COLTRO - SP260650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PRISCILA GARCIA SECANI - SP239391 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela executada em face da decisão que indeferiu a suspensão do feito em razão de adesão à transação individual na fase inicial (sem homologação) e deferiu pedido da União de bloqueio de ativos financeiros (Id 569627975). Alega-se omissão no julgado. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois o alegado vício na decisão embargada não existe. A decisão embargada indeferiu o pedido de suspensão do feito de forma clara, pois não houve homologação da transação individual. Veja-se: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegação de que a execução fiscal foi proposta quando o crédito já estaria com a exigibilidade suspensa por força de transação individual firmada em 06/10/2023. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a simples assinatura do Termo de Transação Individual suspende, de imediato, a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do pagamento da primeira parcela. III. Razões de decidir O pagamento da primeira parcela somente ocorreu em 30/01/2024, portanto, após o ajuizamento da execução fiscal (06/12/2023), quando ainda não havia suspensão da exigibilidade. A cláusula contratual e as normas aplicáveis (art. 10 da Portaria PGFN nº 6757/2022) exigem, para a produção de efeitos, o cumprimento das condições da transação, especialmente o adimplemento inicial. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade após a homologação do pedido e cumprimento das condições, não bastando o protocolo ou assinatura do termo. Inovação recursal verificada quanto à alegação de culpa exclusiva da exequente pelo atraso do pagamento, matéria não ventilada anteriormente. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigibilidade do crédito tributário objeto de transação individual somente se suspende após o pagamento da primeira parcela, nos termos da cláusula contratual e da legislação aplicável. 2. A assinatura do Termo de Transação Individual, por si só, não produz efeitos suspensivos imediatos.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC/2015, art. 932, V, “b”; Portaria PGFN nº 6757/2022, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 957.509, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25.08.2010. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001585-06.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 22/09/2025, Intimação via sistema DATA: 24/09/2025) . Verifica-se que, de fato, a Embargante pretende obter efeito infringente com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por fim, as conclusões da r. decisão devem ser impugnadas pela parte pelos meios adequados. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. Cumpra-se a ordem de bloqueio de ativos financeiros, conforme determinado no Id 569627975. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
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