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5014850-03.2026.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014850-03.2026.8.24.0039/SC AUTOR: RAQUEL HOLTRUP WOLFF ADVOGADO(A): AMANDA CANONICA RAMOS (OAB SC052511) AUTOR: RENALDO BORGES DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(A): AMANDA CANONICA RAMOS (OAB SC052511) DESPACHO/DECISÃO Analiso o pedido de tutela provisória para indicação do real condutor da infração de trânsito. Na hipótese em apreço, a parte autora RENALDO BORGES DE ANDRADE JUNIOR é proprietária do veículo. Contudo, afirma que a multa nº E031283362 foi cometida pela segunda autora RAQUEL HOLTRUP WOLFF. Destaca-se que a condutora assume a responsabilidade pelas infrações cometidas durante o período em que o veículo estava em sua posse, bem como apresentou indícios, por meio de prova documental idônea, de que estava conduzindo o veículo quando do cometimento da infração de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro previu em seu art. 257 a divisão das responsabilidades entre condutas possíveis de serem instrumentalizadas entre o proprietário e o condutor do veículo: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Portanto, ao condutor do veículo cabe a responsabilidade pelas infrações cometidas na direção do veículo. O código prevê a possibilidade de atribuição da responsabilidade ao real condutor quando ele não puder ser identificado no ato da infração, pois, nestas hipóteses, a notificação é encaminhada ao proprietário do veículo. Ainda, o Código de Trânsito possibilita ao proprietário proceder à indicação do condutor, sob a pena de ser considerado o responsável pela infração, é o que prevê o CTB no §7 do art. 257: § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. Assim, como há declarações do condutor que assume a responsabilidade pelas infrações de trânsito no período em que o veículo estava sob sua posse, é de ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão das infrações de trânsito. Saliente-se que a transferência definitiva dos pontos e respectivas infrações para condutor somente será possível em sede de sentença, diante da irreversibilidade da medida. O Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento de que o prazo previsto na norma de regência (CTB) tem o condão de gerar tão somente uma preclusão administrativa, abrindo assim a possibilidade de análise na via judicial quando sobrevier a comprovação do real infrator/condutor do veículo: ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB — que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" —, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1370626/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (SEGUNDA TURMA). 1. Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da infração de trânsito nº E031283362, em nome da parte autora RENALDO BORGES DE ANDRADE JUNIOR, até ulterior decisão. Indefiro o pedido atinente à suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, uma vez que, na presente ação, a tutela de urgência alcançou somente a suspensão da infração acima descrita, diante da indicação de outro condutor; porém, o processo de suspensão do direito de dirigir engloba outras multas que não são objeto desta ação. Saliento que, administrativamente, diante da suspensão da infração administrativa acima mencionada, cabem ao órgão de trânsito as providências decorrentes, inclusive em relação ao impacto no processo administrativo. 2. Partes, matéria e valor da causa determinam a aplicação do rito processual estatuído pela Lei n. 12.153/2009, nos termos de seu art. 2º e parágrafos. Portanto, o feito tramitará pelo rito da Lei n. 12.153/2009, de competência absoluta (art. 2º, § 4º). 3. Dispenso a realização de audiência de conciliação, pois comumente infrutífera quando envolve a Fazenda Pública. Nas hipóteses previstas em lei do respectivo ente, os representantes judiciais da parte ré poderão propor ou realizar conciliação durante o trâmite do feito. 4. Logo, cite-se a parte ré para apresentar resposta em até 30 dias (art. 7º da Lei n. 12.153/2009, em interpretação sistemática), oportunidade em que deverá "fornecer a documentação que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 9º da Lei n. 12.153/2009). 5. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da dilação probatória. 6. As partes deverão atentar para o procedimento aplicado, notadamente em relação ao regime recursal. O feito tramitará isento de despesas processuais neste grau de jurisdição, o que prejudica, ao menos por ora, eventual análise do pedido de gratuidade de justiça. 7. Levante-se a anotação de segredo de justiça da capa do processo que não se enquadre nas hipóteses legais. 8. Caso necessário, desde já autorizada citação/intimação por WhatsApp (Circular 222/2020) e, ainda, consulta aos sistemas disponíveis pela Corregedoria para busca de endereços. Comunicações e diligências necessárias.

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