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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5014846-89.2025.8.21.0004/RS AUTOR: CASA DO PANTANEIRO LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL PATRICK VOGADO FRANCO (OAB MS029898) RÉU: CENTRO DE DISTRIBUICAO SAN STEBAN CD LTDA ADVOGADO(A): MICHELE BENEVENUTO DE SOUZA (OAB RS122011) ADVOGADO(A): KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701) DESPACHO/DECISÃO Em análise ao processo, observo que as partes controvertem acerca: a) da suficiência da prova escrita para a via de ação monitória; e b) da entrega efetiva das mercadorias. Com base nos pontos destacados, e considerando a regra geral quanto ao ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC) intimem-se as partes para dizerem obre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo comum de 15 dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
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