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TJES · Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5014845-45.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. AGRAVADO: ROSANA MACEDO CLARINDO Advogados do(a) AGRAVANTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847-A, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Aracruz e Ibiraçu/ES, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo n.º 5000880-65.2025.8.08.0022), ajuizada por ROSANA MACEDO CLARINDO. A decisão hostilizada consubstanciou-se no deferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora (ora Agravada), para compelir a operadora ré (ora Agravante) a fornecer e custear o tratamento com o medicamento ALFA 1 ANTITRIPSINA HUMANA DERIVADA PLASMA (60mg/kg IV - infusão contínua), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 2.000,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00. Na mesma oportunidade, o d. Magistrado a quo rechaçou as questões preliminares suscitadas na peça de bloqueio, notadamente: (i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a solidariedade dos integrantes da cadeia de consumo; (ii) refutou a impugnação ao valor da causa (R$ 370.000,00); e (iii) indeferiu o pleito de denunciação da lide à empresa Notre Dame Intermédica Saúde S.A., em observância à vedação contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Irresignada, a Agravante argumenta, em apertada síntese: (i) que carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista não manter relação contratual direta com a beneficiária, sustentando que apenas fornece sua rede credenciada à operadora Hapvida (Notre Dame Intermédica) por força de contrato de repasse estritamente empresarial; (ii) a imperiosa necessidade de denunciação da lide, aduzindo a inaplicabilidade do art. 88 do CDC por não se tratar de fato do produto/serviço; (iii) o descompasso e excesso na fixação do valor da causa, que não possuiria lastro fático com o tratamento pleiteado; (iv) a legitimidade da recusa na via administrativa, sob o pálio de que o medicamento demandado, de uso ambulatorial, não figura na Diretriz de Utilização nº 158 do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – Resolução Normativa nº 465/2021; (v) que o tratamento pretendido não atende aos requisitos cumulativos firmados pelo e. STF na ADI 7265, especialmente no tocante à ausência de eficácia comprovada ou de ineficácia de outros tratamentos previstos; e (vi) a exorbitância da multa cominatória fixada (R$ 2.000,00/dia), que reputa violadora aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, postulando sua redução para R$ 100,00 diários. Sustenta, assim, estarem preenchidos o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários ao deferimento da tutela recursal, dada a onerosidade e o risco de irreversibilidade financeira imposta pelo cumprimento da liminar originária. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão monocrática cinge-se em analisar os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo (tutela de urgência recursal), pleiteado pela operadora de plano de saúde recorrente, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015. Dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Diploma Processual Civil: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Da exegese conjugada de tais dispositivos, infere-se que o deferimento da tutela de urgência em grau recursal consubstancia medida excepcional, condicionada à demonstração insofismável, cumulativa e simultânea da probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação caso mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e perfunctória, inerente a este estágio processual, analiso o quadro fático delineado e não vislumbro razões que justifiquem a suspensão da decisão de primeiro grau. A ratio decidendi nuclear que embasa o presente indeferimento consubstancia-se, de um lado, na absoluta ausência de urgência (perigo de dano irreparável) sob a ótica da operadora Agravante e, de outro lado, na flagrante e indiscutível caracterização do periculum in mora inverso, que milita exclusivamente em favor da consumidora Agravada. No que se refere ao perigo de dano em desfavor da Agravante, constata-se que o suposto risco aduzido se traduz tão somente em onerosidade financeira advinda da aquisição e fornecimento do fármaco Alfa 1 Antitripsina Humana. Ocorre que a jurisprudência pátria, firmou a compreensão de que o risco de lesão meramente patrimonial – por ser eminentemente reversível mediante eventual e futura ação de cobrança ou ressarcimento – não tem o condão de configurar o perigo de dano grave e de difícil reparação exigido pela lei processual para a suspensão de tutelas de saúde. Neste diapasão, sobressai no caso vertente o nítido periculum in mora inverso. Os elementos coligidos nos autos de origem apontam para a premente necessidade da paciente submeter-se à infusão contínua do medicamento Alfa 1 Antitripsina. A suspensão abrupta do cumprimento da liminar – negando-se o custeio ao fármaco de uso contínuo prescrevido pelo médico assistente – deflagraria risco manifesto e grave de deterioração irreversível de seu quadro clínico respiratório/pulmonar, atingindo diretamente os bens supremos tutelados pelo ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana, a integridade física e o direito sagrado à vida. Assim, em um autêntico juízo de ponderação de bens em aparente colisão (patrimônio da operadora versus saúde/vida da consumidora), não há margem interpretativa senão a de privilegiar a preservação da saúde da paciente até que o mérito da pretensão recursal seja exaurido por este Órgão Colegiado, em prestígio ao princípio da precaução. Acresço, ainda por força da provisoriedade da cognição, que a análise do fumus boni iuris da tese recursal encontra óbice na própria complexidade fático-jurídica da causa. A suscitada "ilegitimidade passiva" da SAMP choca-se com a aparência – comprovada até pela tese de "repasse de beneficiários" confessada pela própria agravante – de que a mesma compõe, perante o consumidor, a cadeia de prestação de serviços de saúde suplementar, o que faz incidir, a priori, as regras de responsabilidade solidária insculpidas no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Outrossim, as teses de fundo relacionadas à (in)observância da ADI 7265, à (in)eficácia do medicamento sob a ótica da Medicina Baseada em Evidências e às restrições contratuais são matérias estritamente de mérito. Tais alegações demandam ampla dilação para exame detido pelo Colegiado e não autorizam, de imediato, o corte do tratamento garantido pelo juízo prolator da tutela protetiva de urgência, que asseverou existir comprovação inicial da eficácia do plano terapêutico pretendido. Por derradeiro, no que se refere ao pedido subsidiário de redução das astreintes, cumpre asseverar que a multa fixada na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, com teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se, ao menos em uma aferição perfunctória, compatível com a gravidade da obrigação em pauta (fornecimento de medicamento para manutenção da saúde) e com a envergadura econômica da pessoa jurídica demandada. Impende repisar que as astreintes não possuem caráter indenizatório, mas sim coercitivo-intimidador, de sorte que a mera obediência ao comando judicial por parte da Agravante afastará qualquer incidência de encargo pecuniário, não havendo substrato fático para a sua imediata mitigação nesta fase incipiente. Posto isto, por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos insculpidos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado pela Agravante, mantendo incólume a eficácia da r. decisão agravada até o pronunciamento definitivo da c. Segunda Câmara Cível. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Estatuto Processual Civil. Cientifique-se a parte recorrente quanto ao conteúdo da presente decisão. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
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