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TRF4 · 2ª Vara Federal de Ponta Grossa · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014843-78.2025.4.04.7009/PRAUTOR: JOSÉ ELI SALAMACHA ADVOGADO(A): JOSÉ ELI SALAMACHA (OAB PR010244) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB PR032467) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré NU FINANCEIRA S.A. a restituir à parte autora o valor de R$ 8.320,00 (oito mil, trezentos e vinte reais). O montante deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data do desembolso indevido (17/12/2024 - evento 1, COMP5 ). b) CONDENAR as rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e NU FINANCEIRA S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para a atualização do débito, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC (que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios), incidindo a correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação.
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