2026-09-16 · TRF4
Processo 5014843-41.2026.4.04.7107 distribuido para 1ª Vara Federal de Erechim na data de 14/09/2026.
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Processo 5014843-41.2026.4.04.7107 distribuido para 1ª Vara Federal de Erechim na data de 14/09/2026.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014843-41.2026.4.04.7107/RS AUTOR: FERNANDO LUIS ZAMBONI ADVOGADO(A): EDSOM DAMETTO (OAB RS037129) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL cumulada com DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA e CANCELAMENTO DE PROTESTOS EXTRAJUDICIAIS - com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, ajuizada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a.1) a imediata suspensão dos efeitos dos protestos lavrados em 15/05/2026 perante o Tabelionato de Protestos de Caxias do Sul, sob os protocolos nº 108975711, 108975762, 108975770 e 108975789 (identificações nº 202605RS010000000000026601565, 202605RS010000000000026601965, 202605RS010000000000026602305 e 202605RS010000000000026602271), no que se refere ao Autor, expedindo-se ofício ao Tabelionato para que se abstenha de fornecer certidões positivas e de comunicar tais atos a órgãos de proteção ao crédito; a.2) a suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos sob os nºs 00 2 06 009226-98, 00 6 06 032395-64, 00 6 06 032394-83 e 00 7 06 005509-75, exclusivamente em relação ao Autor, nos termos do art. 151, V, do CTN; a.3) que a ré se abstenha de promover, quanto ao Autor e em razão de tais inscrições, novos protestos, inscrição ou manutenção no CADIN e em cadastros restritivos de crédito, averbação pré-executória (arts. 21 a 24 da Portaria PGFN nº 33/2018) e quaisquer outras medidas de cobrança indireta; (...) d) NO MÉRITO, a PROCEDÊNCIA INTEGRAL dos pedidos, para: d.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e a União quanto às inscrições em Dívida Ativa nºs 00 2 06 009226-98, 00 6 06 032395-64, 00 6 06 032394-83 e 00 7 06 005509-75, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva à luz do art. 135, III, do CTN e das Súmulas 430 e 435 do STJ, por não haver exercido poderes de gerência ou administração da sociedade e, subsidiariamente, por força das teses vinculantes dos Temas Repetitivos 962 e 981 do STJ, em razão de sua retirada regular em 04/01/2005; d.2) DECLARAR a prescrição dos créditos tributários correspondentes e, subsidiariamente, a prescrição da pretensão de responsabilização/redirecionamento em face do Autor, nos termos do art. 174 do CTN e do Tema 444/STJ, com a consequente extinção do crédito quanto a ele (art. 156, V, do CTN); d.3) ANULAR os atos administrativos de inclusão do Autor como corresponsável nas referidas inscrições, praticados em 28/11/2024, 12/03/2025 e 12/05/2025, por ausência de procedimento administrativo de responsabilização (PARR), de motivação idônea e de contraditório prévio, determinando-se à ré a exclusão definitiva do nome e do CPF do Autor das inscrições e das respectivas Certidões de Dívida Ativa; d.4) DETERMINAR o CANCELAMENTO DEFINITIVO dos protestos indicados no item “a.1”, na forma do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.492/97, oficiando-se ao Tabelionato de Protestos de Caxias do Sul, bem como o cancelamento de eventuais registros decorrentes em cadastros restritivos e no CADIN; Relata que Fazenda Nacional inscreveu em Dívida Ativa, em 21/07/2006, quatro créditos tributários (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS) de titularidade passiva da empresa DI MAURO BROTHERS & PARTNERS LTDA., CNPJ nº 04.915.533/0001-54, relativos a fatos geradores ocorridos entre julho de 2002 e dezembro de 2004, todos constituídos por declaração do próprio contribuinte, sem qualquer auto de infração. Refere que foi sócio quotista minoritário da empresa devedora e jamais exerceu poderes de gerência ou de administração da sociedade, não lhe tendo sido atribuído, no registro público, qualquer cargo ou direção. Aduz que desligou-se formalmente da sociedade em 04/01/2005 (com registro na Junta Comercial) e na mesma data, outro administrador (Celso Ribeiro da Cruz) assumiu a gestão e lá permanece registrado. No entanto, mais de vinte anos após sua saída, foi incluído como corresponsável pelas dívidas (entre novembro/2024 e maio/2025) sob a justificativa nos relatórios internos: “INCLUSÃO DE CO-RESPONSÁVEL CPF/CNPJ 765.842.240-15 MOTIVO - INCLUÍDO PELO SISTEMA COBRA — Situação: SEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO”. Afirma que não houve Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), notificação ou defesa prévia, tampouco existe execução fiscal em andamento. Argumenta que houve sucessão administrativa formal, regular e publicamente registrada. Sustenta a Prescrição da pretensão de responsabilização/redirecionamento (Tema 444/STJ) e Prescrição do próprio crédito tributário (art. 174 do CTN). Decido. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Em que pese a urgência alegada, entendo necessária a prévia intimação da UNIÃO para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se acerca do pedido liminar. Intimem-se. Sobrevindo a manifestação, voltem conclusos para apreciação.
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