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5014843-04.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014843-04.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: WARELINE DO BRASIL DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELAINE CRISTINA DE AZEVEDO BARATELLI - SP248099 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, impetrado por Wareline do Brasil Desenvolvimento de Software Ltda. em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas, que tem por objeto a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para permitir a exclusão do PIS/COFINS de sua própria base de cálculo a partir do ajuizamento desta ação. Em definitivo, pede o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir os valores apurados a título de PIS/COFINS de sua própria base de cálculo; bem como o direito à restituição mediante compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Aduz que é pessoa jurídica que atua no desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e serviços de tecnologia da informação, sujeita à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, apuradas pelo regime cumulativo (Lei nº 9.718/98) e não cumulativo (Leis nº 10.637/02 e 10.833/03). Sustenta que, após a edição da Lei nº 12.973/14, passou a ser exigida a inclusão dos tributos incidentes sobre a receita, inclusive PIS/COFINS, na própria base de cálculo dessas contribuições, conforme § 5º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, o que considera ilegal e inconstitucional. Argumenta que os valores de PIS/COFINS não configuram receita, mas mero ingresso transitório destinado aos cofres públicos e não representam acréscimo patrimonial. Fundamenta sua tese na interpretação do art. 195, I, “b”, da CF/88, na jurisprudência do STF, especialmente no RE nº 574.706/PR (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS por não se enquadrar no conceito de receita ou faturamento. Defende que a mesma ratio decidendi se aplica à hipótese, pois tributo não pode compor a base de cálculo de outro tributo, tampouco de si próprio. Invoca ainda o art. 110 do CTN, que veda alteração do conceito de direito privado para ampliar base tributária, e princípios da capacidade contributiva e da legalidade. Custas recolhidas (ID 557249309). Liminar indeferida (ID 484698193). Manifestação da União pelo ingresso no feito (ID 545178063). Informações da autoridade impetrada (ID545250801). Parecer Ministerial (ID 560316525). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de exclusão dos valores correspondentes ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. Inicialmente, afasto o pedido de suspensão do feito formulado pela autoridade impetrada em razão da afetação da matéria ao Tema 1067 do STF. Embora tenha sido reconhecida repercussão geral no RE 1.233.096, não houve determinação da Suprema Corte para suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, razão pela qual não há impedimento ao julgamento. No mérito, a questão já foi analisada de forma aprofundada quando do exame do pedido liminar, não havendo fatos novos ou elementos supervenientes aptos a alterar as conclusões então adotadas. Na decisão ID 484698193, foi consignado que o precedente firmado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica automaticamente à hipótese dos autos. Conforme fundamentado, a razão determinante daquele julgamento decorreu da conclusão de que o ICMS constitui valor pertencente ao Estado, transitando pelo patrimônio do contribuinte até seu repasse ao ente tributante. A situação discutida nestes autos é diversa. A jurisprudência atualmente predominante no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem afastado a aplicação analógica do Tema 69 às hipóteses de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, reconhecendo a legitimidade da sistemática prevista em lei. Reproduzo, a seguir, trecho da decisão que indeferiu o pedido liminar: O precedente firmado pelo STF, em incidente de repercussão geral, tem seu fundamento central na constatação de que o valor de tributo estadual, ainda que repassado ao preço da mercadoria ou serviço e, portanto, ao adquirente na operação posterior, não pode integrar a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, pois apenas transita pela receita do contribuinte até ser transferido ao destinatário final, o Fisco. Entretanto, especificamente quanto ao PIS e à COFINS na própria base, sigo a decisão do STJ, última instância na interpretação das leis federais, conforme entendimento exarado na seguinte jurisprudência: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. MÉRITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O deslinde da questão se deu preponderantemente sob a luz dos princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva - previstos, respectivamente, nos arts. 150, I, e 145, §1º, da Lei Magna. 2. Consta o seguinte no voto condutor (fl. 387, e-STJ): "Não resta dúvida, portanto, que o legislador previu expressamente que os tributos - dentre os quais se incluem o PIS e a COFINS - devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições. Ou seja, a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo está de acordo com o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, I, da CF. O simples fato de os valores despendidos com as contribuições não representarem acréscimo patrimonial não é suficiente para excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque estas não incidem sobre o lucro da empresa, e sim sobre o seu faturamento, conceito que, a priori, deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária. Não vislumbro, assim, qualquer violação ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF)". 3. Diante disso, a apreciação da tese é exclusivamente de competência do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Maior, razão pela qual não é possível analisar a tese recursal. 4. Recurso Especial não conhecido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1826542 2019.02.00517-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/11/2019) Confira-se, ainda, os julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o tema: AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia cinge-se na exclusão do PIS/Cofins das suas próprias bases de cálculo - Na data de 13/05/2021, o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 574.706/PR, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, fixando como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. - Considerando que a decisão exarada pela Suprema Corte Brasileira (RE nº 574.706/PR) não estendeu seus efeitos para abranger a hipótese aventada, não resvalando em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, deve ser mantida a cobrança - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003462-50.2023.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/06/2025, Intimação via sistema DATA: 07/07/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PIS E COFINS INCIDENTES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO. RE 574.706/PR, STF. ENTENDIMENTO NÃO APLICADO. RECURSO DESPROVIDO. - Não obstante a matéria em discussão nestes autos tenha sido afetada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1067 – “Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo"), não houve determinação de suspensão do trâmite dos processos que versem sobre a questão, de forma que não há óbice ao exame do presente apelo por este Tribunal. - A conclusão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes às próprias contribuição ao PIS e COFINS. Precedentes. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003560-88.2024.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/06/2025, Intimação via sistema DATA: 07/07/2025) Ademais, o precedente do STF exclui o ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo mencionada, mas tal destaque não ocorre com PIS e COFINS. Inexiste, até o momento, decisão vinculante do STF declarando a inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, permanecendo hígida a presunção de constitucionalidade da legislação vigente, não sendo possível reconhecer o alegado direito líquido e certo apenas mediante extensão analógica de precedente cuja hipótese fática e jurídica não coincide integralmente com a presente controvérsia. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se.

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