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5014842-78.2025.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5014842-78.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ODORICO JOAO RODRIGUES ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) RÉU: TEFTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA-ME ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (OAB SC015939) ATO ORDINATÓRIO As partes, advogados e testemunhas residentes na Comarca de Itajaí ou em Comarca Integrada (Balneário Camboriú, Camboriú e Navegantes) deverão comparecer presencialmente ao ato, descabendo a sua participação por meio de videoconferência. Destaca-se que o link para participação só será suscetível de utilização por aquele que residir fora dos limites territoriais das Comarcas Integradas, conforme decisão constante no evento nº 72. Assim, se alguma das partes, advogados ou testemunhas estiver domiciliado em localidade não pertencente a esta região, poderá fazer uso do link disponibilizado. Ficam, portanto, as partes intimadas, pelos seus respectivos procuradores, acerca do link de acesso à audiência por videoconferência designada para o dia 13.10.2026, às 15h. Ressalta se que, a disponibilização do link tem por finalidade assegurar a participação daqueles que, nos termos da decisão, estejam autorizados a utilizá-lo. É dever do Advogado da parte o encaminhamento do link de acesso às partes e testemunhas, uma vez que estas não possuem acesso ao processo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODkzNWQ1MmEtMzNlNy00YTFkLThlYjMtMDk4MzQwY2Q4NGQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5014842-78.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ODORICO JOAO RODRIGUES ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) RÉU: TEFTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA-ME ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (OAB SC015939) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. DESIGNO audiência de instrução de julgamento, a ser realizada de forma preponderantemente presencial, para o dia 13.10.2026, às 15h. II. Cumpre às partes, advogados e testemunhas residentes na Comarca de Itajaí/SC ou em Comarcas Integradas comparecerem presencialmente ao ato. Conforme o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, com suas atualizações (Resolução CM n. 03/2003), as Comarcas de Itajaí/SC, Balneário Camboriú/SC, Camboriú/SC e Navegantes/SC consideram-se Integradas (art. 7º, § 3º, alínea "f") em razão da proximidade das sedes, da facilidade das vias de comunicação e da intensa movimentação populacional na região metropolitana, dispensando-se, inclusive, a expedição de precatórias para oitivas (TJSC, CC 0017601-49.2018.8.24.0000) e autorizando-se os Oficiais de Justiça a efetuar, em quaisquer delas, atos de citação, intimação, penhora e outros (art. 255 do CPC). Nessa perspectiva, mostra-se razoável o comparecimento presencial das partes, procuradores e/ou testemunhas sediados ou residentes nos domínios das Comarcas Integradas. De tal forma, o link para comparecimento remoto a ser disponibilizado pelo Cartório tem o uso autorizado apenas para quem esteja fora do território das referidas Comarcas, ressalvada situação excepcional devidamente justificada. Em outras palavras: em razão da modalidade preponderantemente presencial estabelecida para o ato, não será viável a participação de qualquer ator processual, parte ou testemunha que, situando-se na região acima delimitada, adentrar sem prévia autorização na sala de videoconferência, aplicando-se as consequências jurídicas da ausência injustificada. Como visto, ressalvadas situações excepcionais, fundamentadas e previamente autorizadas, o link para a participação só será suscetível de utilização por quem estiver fora dos limites territoriais da região demarcada. A regra da presencialidade se justifica por assegurar maior grau de confiança e transparência à prova oral. Na conhecida obra Online Courts and The Future of Justice, Richard Susskind, referência mundial no assunto, enfatiza que os processos virtuais encontram algumas "areas of contention, for example, in relation to the credibility of witnesses and whether this can be assessed in video hearings" (SUSSKIND, Richard. Online Courts and The Future of Justice. Oxford: Oxford university Press, 2021, preface. Tradução livre: "áreas de contenção, por exemplo, em relação à credibilidade das testemunhas e se isso pode ser avaliado em audiências por vídeo"). É certo que as audiências presenciais não devem ser encaradas como uma regra inflexível, aplicável sempre e na lógica do tudo ou nada (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2011. Título original: Taking Rights Seriously. p. 39). Contudo, por motivos de qualidade probatória, elas refletem uma otimização a ser aplicada na maior extensão possível à luz da realidade fático-jurídica (ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. Título original: Theorie der Grundretche. p. 86 e sgts.), revelando-se importante preservá-las sempre que possível sem maiores sacrifícios aos envolvidos. Nesse sentido, tal modalidade de ato não deve ser excepcionada por questões de simples conveniência ou razões de mera comodidade. Ademais, o ato presencial implica ganhos em termos de otimização da pauta de audiências, evitando os atrasos sistemáticos e as redesignações que os problemas de conexão e as dificuldades de acesso virtual frequentemente causam. Audiências por videoconferência, não raro, comprometem a celeridade e resolutividade esperadas, o que também justifica a primazia da atividade presencial, sendo exigível o comparecimento de quem aciona a Justiça. Ainda que, porventura, tenha havido adesão de ambas as partes ao Juízo 100% (cem por cento) digital, tal escolha não impede a solução acima (art. 3º, parágrafo único, da Resolução Conjunta TJSC nº 29/2020, na redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021), competindo ao Magistrado definir a modalidade em que realizado o ato (art. 3o, caput, art. 4o, §§ e art. 5º, §§, da Resolução CNJ n. 354/2020) com foco na confiabilidade na prova e na celeridade (TJSC, AI 5010811-80.2026.8.24.0000). III. Se houver pedido de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte autora/requerida para comparecimento à audiência designada, com a finalidade de prestar depoimento. Será considerada válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que eventualmente não recebida, se tiver alterado de residência sem nos comunicar (art. 274 do CPC). Se não for beneficiária da Justiça Gratuita, aquele que requereu o depoimento pessoal deve recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a despesa postal referente à intimação da parte contrária, sob pena de preclusão. IV. A(s) testemunha(s) deve(m) ser intimada(s) pela parte interessada na sua oitiva. a. A intimação deve ser feita por carta com aviso de recebimento, juntada nos 3 dias que antecedem a audiência (art. 455, § 1º, do CPC). b. A parte pode se comprometer a trazer a testemunha independentemente de intimação, ciente das penalidades dos §§ 2º e 3º do art. 455 do Código de Processo Civil. c. A intimação pelo Cartório ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC: comprovação da tentativa frustrada de intimação pelo Advogado (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (IV). Cumpra-se. Intimem-se.

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