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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014841-28.2023.8.21.0072/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: VALORIZE RECICLAGEM COMERCIO E TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PAPEL E PLASTICO - EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB SP105077) RECORRIDO: J. N. TRANPORTES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO MATOS PEREIRA (OAB RS072035) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014841-28.2023.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: VALORIZE RECICLAGEM COMERCIO E TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PAPEL E PLASTICO - EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB SP105077) RECORRIDO: J. N. TRANPORTES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO MATOS PEREIRA (OAB RS072035) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO NÃO COMPROVADO. EXIGIBILIDADE DA MULTA PREVISTA NA LEI 10.209/2001. VALOR DA PENALIDADE REDUZIDO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM PEDÁGIO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DO VALOR DO FRETE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA NÃO COMPROVADO, NO PONTO. AFASTADA A MULTA DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela ré contratante do serviço de transporte contra sentença que condenou as rés ao pagamento de multa por não fornecimento de vale-pedágio, ressarcimento de despesas com pedágio, saldo de frete inadimplido e multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Questões em discussão: (i) afastamento da multa do artigo 1.026 do CPC; (ii) legitimidade passiva da recorrente; (iii) ausência de prova do saldo de frete; (iv) ausência de prova do pagamento dos pedágios; (v) desproporcionalidade da multa do vale-pedágio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A multa do artigo 1.026 do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração não tiveram caráter protelatório. 2. A ilegitimidade passiva da recorrente foi rejeitada, pois esta figura como contratante do serviço de transporte. 3. A condenação ao pagamento do saldo de frete foi afastada, uma vez que ausente prova suficiente do valor ajustado para o serviço. 4. O reembolso das despesas com pedágios foi mantido, haja vista o extrato que comprova o desembolso dos valores dos pedágios. 5. A multa do artigo 8º da Lei n.º 10.209/2001 foi mantida, conforme decisão do STF na ADI 6.031/DF. Todavia, o valor da penalidade foi reduzido, para se adequar ao valor do frete, conforme reconhecido no voto condutor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido, em parte. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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