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Processo 5014840-10.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014840-10.2026.4.04.7100/RSREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RENATA DE CASSIA DA SILVA NASCIMENTO (Pais) ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) AUTOR: CAIO NASCIMENTO GRACEZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) SENTENÇA Dispositivo Considerando o contido no corpo desta decisão, homologo o acordo realizado entre as partes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação e da tabela acima. Condeno a autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. O INSS, por meio da CEAB-DJ, deverá comprovar o cumprimento do acordo, no prazo estipulado pela Corregedoria Regional e pelo Comitê Deliberativo do Prevjud, a contar da intimação, destacando que as parcelas anteriores à DIP serão pagas na esfera judicial. Sem custas. Sem honorários nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, em se tratando de procedimento do Juizado Especial Federal. Honorários na forma do acordo em se tratando de demandas do Procedimento Comum. Por estarem em perfeito acordo, as partes renunciam à possibilidade de eventuais recursos contra a sentença homologatória do acordo, que, assim, transita em julgado neste ato.

2026-09-09 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014840-10.2026.4.04.7100/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RENATA DE CASSIA DA SILVA NASCIMENTO (Pais) ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) AUTOR: CAIO NASCIMENTO GRACEZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 771/2020, da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. No caso de aceitação integral da proposta nos termos em que apresentada, deverá ser utilizado o evento "Petição - Aceita proposta de acordo", o que viabilizará a conclusão dos autos para julgamento de forma automática e garantirá maior celeridade ao deslinde do feito. Caso pretenda a parte autora qualquer alteração nos termos da proposta formulada, deverá selecionar o evento "Petição - Não aceita proposta de acordo". Com a aceitação, façam-se os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Em caso de recusa à proposta, a manifestação deverá ser fundamentada e assinada em conjunto pelo procurador e pelo(a) autor(a) e também utilizado o evento "Petição - Não aceita proposta de acordo".

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