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5014835-94.2010.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014835-94.2010.8.21.0001/RS AUTOR: JANE CELOI MENEZES DE SA ADVOGADO(A): Loretta Ferreira Rios (OAB RS065280) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE CANTO BARROS (OAB RS065230) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FILIPE MENEGON (OAB RS076119) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente caso se enquadra as hipóteses dos Recursos Extraordinários RE 626307 (Tema 264), RE 591797 (Tema 265) e RE 632212 (Tema 285) que discutem o pagamento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança devido a expurgos inflacionários de planos econômicos. Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165, bem como nos Recursos Extraordinários n. 631.363/DF (Tema 284) e n. 632.212/DF (Tema 285), estabeleceu-se um novo paradigma para a resolução das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos. Na ADPF 165, ao analisar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, o STF não apenas declarou a validade de tais políticas econômicas, mas também homologou um abrangente Acordo Coletivo firmado entre as principais instituições financeiras do país e as entidades representativas dos poupadores. Colaciono abaixo o inteiro teor da ementa do julgamento da ADPF 165: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF,com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão,Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade." Grifei. Posteriormente, ao julgar os Recursos Extraordinários com repercussão geral, o STF estabeleceu que a única via para o recebimento de valores é a adesão ao referido acordo, fixando um prazo para tal manifestação. Cito, para elucidar o ponto, a tese fixada Tema 285, que, conquanto referente ao Plano Collor II, espelha a razão de decidir, a ser aplicada a todos os planos econômicos abrangidos pelo acordo: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado (Grifei) Via de consequência, constata-se, a partir dos aludidos precedentes, de caráter vinculante, que a obtenção das diferenças referentes aos expurgos inflacionários, ressalvada a existência de decisão transitada em julgado, está condicionada à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, a ser formalizado até 24 meses a contar da publicação da ata do julgamento, em 26/05/2025. Ante tal contexto, visando estimular a autocomposição e a solução consensual da lide, bem como evitar que o imediato julgamento das demandas em fase de conhecimento possam acarretar prejuízo ao poupador, intime-se a parte autora para, querendo, comprovar a adesão ao acordo, no prazo de 60 dias. Pretendendo a homologação de eventual acordo, deverão as partes juntá-lo aos autos. Destaco que o interesse na adesão deve ser manifestado pela internet, no site https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ ou mediante contato direto com a instituição financeira ré na demanda. Decorrido o prazo ora deferido, voltem conclusos, advertindo-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na adesão ao acordo e o feito prosseguirá e será julgado em consonância com as decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.

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