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5014834-42.2025.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014834-42.2025.8.21.0015/RS AUTOR: VERA MARIA DA SILVA MENDES ADVOGADO(A): LETÍCIA CORUJA BARTH (OAB RS071933) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da manifestação do evento 80, PET1: A decisão do evento 59, DESPADEC1 deferiu a expedição de ofício à Claro S.A. para certificação da data de contratação da linha telefônica indicada pela parte autora. Embora o ofício expedido no evento 70, OFIC1 tenha consignado o número telefônico com o respectivo DDD, a operadora informou, no evento 79, ANEXO1, não ter sido possível realizar a pesquisa cadastral, postulando a indicação do CPF/CNPJ e/ou do número completo da linha. A fim de evitar nova frustração da diligência e considerando a pertinência da prova já reconhecida, DEFIRO o requerimento do evento 80, PET1. Expeça-se novo ofício à CLARO S.A., preferencialmente pelo canal eletrônico indicado pela própria operadora no evento 79, ANEXO1, fazendo constar expressamente: Titular pesquisada: VERA MARIA DA SILVA MENDES; CPF: 531.288.340-91; Linha telefônica: +55 (51) 99165-5253. Deverá a operadora informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a data de habilitação/contratação da referida linha; b) a identificação do titular cadastral da linha no período compreendido entre fevereiro e março de 2025; c) eventual alteração de titularidade ou portabilidade ocorrida no referido período, indicando, se disponível, as respectivas datas. 2. Dos ofícios à ANATEL e à Google Brasil Internet Ltda.: Considerando que os ofícios dos evento 72, OFIC1 e evento 73, OFIC1 foram expedidos em cumprimento à decisão do evento 59, DESPADEC1 e que, até o presente momento, não consta nos autos resposta das entidades destinatárias, reiterem-se os ofícios, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias, com menção ao dever de colaboração previsto nos arts. 378 e 380 do Código de Processo Civil e advertência de que eventual impossibilidade de fornecimento deverá ser justificada de forma específica. 3. Da tutela de urgência: Considerando que a tutela deferida no evento 14, DESPADEC1 determinou a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos consignados realizados pelo Banco BMG junto aos benefícios previdenciários NB 42/141.581.866-2 e NB 21/204.213.899-6, até ulterior deliberação, e considerando a notícia posterior de cumprimento parcial e de migração de contratos ao Banco Agibank (evento 33, PED LIMINAR_ANT TUTE1), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se atualmente persistem descontos referentes aos empréstimos objeto da presente demanda, juntando, em caso positivo, históricos atualizados de empréstimos consignados extraídos do Meu INSS relativos a ambos os benefícios. 4. Do requerimento formulado pelo Banco BMG no evento 57, PET1: Quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofício ao Banrisul para comprovação da titularidade da conta e dos valores nela creditados, INDEFIRO-O, por reputar a diligência desnecessária ao esclarecimento da controvérsia, considerando a documentação bancária já juntada aos autos, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. Prosseguimento da instrução: Juntadas as respostas da Claro S.A., da ANATEL e da Google Brasil Internet Ltda., intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme já determinado no evento 59, DESPADEC1. Após, voltem os autos conclusos para: a) exame da necessidade dos depoimentos pessoais requeridos; b) complementação do saneamento quanto aos pontos controvertidos remanescentes; c) eventual designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessária; ou d) julgamento antecipado do mérito, na hipótese de se mostrar suficiente a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Diligências legais.

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